TJDF APC - 1051661-20160110587754APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. PEDIDO DO SEGURADO. AVISO-PRÉVIO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. COBRANÇAS POSTERIORES À SOLICITAÇÃO. VALIDADE. PEDIDOS ANTERIORES. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de prestação de serviços de seguro saúde na modalidade empresarial celebrado entre as partes estabeleceu expressamente a possibilidade de cancelamento por meio de iniciativa unilateral de qualquer dos contratantes, condicionada, porém, a um aviso-prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o que está em conformidade com a previsão do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, da Agência Nacional de Saúde, mormente levando-se em conta que a redução do prazo previsto na Resolução beneficia o segurado. 2 - Em que pese afirmar ter solicitado o cancelamento do plano de saúde por meio de e-mail e telefonemas à Apelada em data anterior ao pedido de cancelamento constante nos autos, verifica-se que a ora Apelante não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de tais solicitações. 3 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. PEDIDO DO SEGURADO. AVISO-PRÉVIO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. COBRANÇAS POSTERIORES À SOLICITAÇÃO. VALIDADE. PEDIDOS ANTERIORES. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de prestação de serviços de seguro saúde na modalidade empresarial celebrado entre as partes estabeleceu expressamente a possibilidade de cancelamento por meio de iniciativa unilateral de qualquer dos contratantes, condicionada, porém, a um aviso-prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o que está em conformidade com a previsão do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, da Agência Nacional de Saúde, mormente levando-se em conta que a redução do prazo previsto na Resolução beneficia o segurado. 2 - Em que pese afirmar ter solicitado o cancelamento do plano de saúde por meio de e-mail e telefonemas à Apelada em data anterior ao pedido de cancelamento constante nos autos, verifica-se que a ora Apelante não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de tais solicitações. 3 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão