TJDF APC - 1051766-20130110890763APC
DANO MORAL IN RE IPSA DIRETO E EM RICOCHETE - DANOS MATERIAIS- ATIVIDADE HOTELEIRA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FALHA NA SEGURANÇA - ACESSO DE TERCEIRO A ÁREA RESERVADA AOS HÓSPEDES, ONDE PRATICOU CRIMES CONTRA A PRIMEIRA AUTORA. 1. Os serviços prestados pelo hotel mostraram-se defeituosos em quesito essencial, qual seja, a segurança. Estranhos não podem ter livre acesso à área reservada aos hóspedes, sobretudo nas circunstâncias e com a facilidade observada no presente caso, tanta que, em rigor, o ingresso do meliante foi autorizado por empregado da ré que, por displicência, não cuidou de averiguar a (falsa) informação de que se tratava de hóspede, mentira grotesca que poderia ser facilmente descoberta mediante simples consulta ao sistema de informática. 2. A falta de fiscalização e segurança contribuiu decisivamente para o infausto acontecimento que atingiu a 1ª autora, hóspede vítima de roubo e estupro, que não teriam ocorrido, como ocorreram, não fosse o serviço defeituoso. 3. Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabe reduzir de R$ 200.000,00 para R$ 105.000,00 o valor da compensação do dano moral direto, assim como o do dano reflexo, experimentado pela mãe, de 100.000,00 para 25.000,00. Correção a partir do julgamento do apelo e juros legais moratórios contados da citação. 4. Manutenção da indenização dos danos materiais reconhecidos na sentença.
Ementa
DANO MORAL IN RE IPSA DIRETO E EM RICOCHETE - DANOS MATERIAIS- ATIVIDADE HOTELEIRA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FALHA NA SEGURANÇA - ACESSO DE TERCEIRO A ÁREA RESERVADA AOS HÓSPEDES, ONDE PRATICOU CRIMES CONTRA A PRIMEIRA AUTORA. 1. Os serviços prestados pelo hotel mostraram-se defeituosos em quesito essencial, qual seja, a segurança. Estranhos não podem ter livre acesso à área reservada aos hóspedes, sobretudo nas circunstâncias e com a facilidade observada no presente caso, tanta que, em rigor, o ingresso do meliante foi autorizado por empregado da ré que, por displicência, não cuidou de averiguar a (falsa) informação de que se tratava de hóspede, mentira grotesca que poderia ser facilmente descoberta mediante simples consulta ao sistema de informática. 2. A falta de fiscalização e segurança contribuiu decisivamente para o infausto acontecimento que atingiu a 1ª autora, hóspede vítima de roubo e estupro, que não teriam ocorrido, como ocorreram, não fosse o serviço defeituoso. 3. Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabe reduzir de R$ 200.000,00 para R$ 105.000,00 o valor da compensação do dano moral direto, assim como o do dano reflexo, experimentado pela mãe, de 100.000,00 para 25.000,00. Correção a partir do julgamento do apelo e juros legais moratórios contados da citação. 4. Manutenção da indenização dos danos materiais reconhecidos na sentença.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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