TJDF APC - 1051868-20150110772080APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.REAJUSTE 84,32%. PLANO COLLOR. SERVIDORES D0 DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES CONCEDIDOS EM DATAS ANTERIORES À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA DEFESA. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 741, inc. VI, do CPC/1973, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos de execução só podem versar a respeito de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. Não houve, ademais, a demonstração de impossibilidade da alegação da referida matéria naquela ocasião. 2. Por essa razão, não podem ser compensados os reajustes concedidos pelos Decretos nº 12.728/1990 e 12.947/1990, pois anteriores ao momento da sentença. Trata-se, com efeito, de matéria que poderia ter sido suscitada por ocasião da contestação, o que não ocorreu. 3. Assim, o título executivo que reconhece a legítima pretensão dos servidores ao reajuste de 84,32% transitou em julgado sem fazer qualquer ressalva a respeito da pretendida compensação com os reajustes ulteriores. Assim, o reconhecimento da pretendida compensação em sede de embargos à execução configuraria ofensa à coisa julgada. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. 4. Os índices de reajustes concedidos por meio de planos econômicos têm por objetivo a recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da inflação. Por isso, o parâmetro para a realização do calculado do valor devido deve ser o valor da remuneração dos meses em que o reajuste não tiver sido concedido. 5. Por ocasião da modulação de efeitos do controle de constitucionalidade procedido por ocasião do julgamento da ADI n° 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25 de março de 2015. Após essa data, deve ser aplicado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de poupança. 6. Aos valores ainda não inscritos em precatórios deverá, portanto, ser aplicada a regra prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que determina a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir de sua entrada em vigor (30 de junho de 2009). Somente após a inscrição do precatório, portanto, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E. 7. Apelação dos embargados conhecida e parcialmente provida. 8. Apelação do embargante conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.REAJUSTE 84,32%. PLANO COLLOR. SERVIDORES D0 DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES CONCEDIDOS EM DATAS ANTERIORES À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA DEFESA. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 741, inc. VI, do CPC/1973, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos de execução só podem versar a respeito de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. Não houve, ademais, a demonstração de impossibilidade da alegação da referida matéria naquela ocasião. 2. Por essa razão, não podem ser compensados os reajustes concedidos pelos Decretos nº 12.728/1990 e 12.947/1990, pois anteriores ao momento da sentença. Trata-se, com efeito, de matéria que poderia ter sido suscitada por ocasião da contestação, o que não ocorreu. 3. Assim, o título executivo que reconhece a legítima pretensão dos servidores ao reajuste de 84,32% transitou em julgado sem fazer qualquer ressalva a respeito da pretendida compensação com os reajustes ulteriores. Assim, o reconhecimento da pretendida compensação em sede de embargos à execução configuraria ofensa à coisa julgada. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. 4. Os índices de reajustes concedidos por meio de planos econômicos têm por objetivo a recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da inflação. Por isso, o parâmetro para a realização do calculado do valor devido deve ser o valor da remuneração dos meses em que o reajuste não tiver sido concedido. 5. Por ocasião da modulação de efeitos do controle de constitucionalidade procedido por ocasião do julgamento da ADI n° 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25 de março de 2015. Após essa data, deve ser aplicado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de poupança. 6. Aos valores ainda não inscritos em precatórios deverá, portanto, ser aplicada a regra prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que determina a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir de sua entrada em vigor (30 de junho de 2009). Somente após a inscrição do precatório, portanto, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E. 7. Apelação dos embargados conhecida e parcialmente provida. 8. Apelação do embargante conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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