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Jurisprudência


TJDF APC - 1052201-20150110951059APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ATENDIMENTO HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença, em razão de suposta falha na prestação do serviço de saúde prestado ao autor. 2. Asaúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-la à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 3. Tratando-se de suposto ato omissivo, consistente na ausência de medidas adequadas à preservação da integridade física do paciente, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, na qual se exige a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), segundo preceitua a Teoria da Culpa do Serviço. 4. Tendo o Distrito Federal se desincumbido do ônus de demonstrar que utilizou os recursos disponíveis para atender o paciente, não há se falar em responsabilidade civil do Estado e o conseqüente dever de indenizar. 5. Aobrigação do médico é, em regra, de meio, ou seja, o profissional da saúde deve prestar os serviços com diligência e prudência, não podendo a cura e o afastamento do evento mais danoso ser exigidos do médico ou do ente público responsável pelo serviço de saúde. 6.Com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência. 7. Recursos conhecidos. Provido o apelo do Distrito Federal. Prejudicado o da parte autora.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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