TJDF APC - 1052211-20140111766564APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO. INÉPCIA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEVER DE REPARAR. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido indenizatório com base em atraso na entrega de imóvel negociado em promessa de compra e venda. 1.1. Sentença de procedência parcial, tendo a ré sido condenada ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença até a data da efetiva entrega do imóvel. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2.1. O negócio jurídico objeto da demanda está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedora (Súmula 543/STJ). 2.2 Precedente Turmário. (...) 2. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta aplicam-se as disposições do CDC, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, enquadra-se como fornecedora e o adquirente como destinatário final. (...). (20160111248118APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 01/08/2017) 3. Da preliminar de inépcia da inicial - Rejeição. 3.1. Segundo o art. 330 do Código de Processo Civil, considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição. 4.1. A legitimidade passiva da apelante decorre da sua qualidade de proprietária do imóvel onde o empreendimento está localizado e decorre da relação jurídica, que, sendo de consumo, abrange todos os responsáveis pela causação do dano. 4.2. Esse é posicionamento prevalente nesta Corte: (...) O Código de Defesa do Consumidor (artigos 18, 25, §1º, e 34) consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia econômica de consumo pelos danos causados no âmbito das relações consumeristas, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 28, § 2º). (...). (20150310036099APC, Relator: Ana Maria Amarante 6ª Turma Cível, DJE: 07/02/2017). 5. Da preliminar de cerceamento de defesa - produção de prova quanto ao valor dos lucros cessantes - Rejeição. 5.1. Na hipótese, a produção da prova pericial era prescindível, na medida em que o valor dos lucros cessantes ficou para apuração em posterior liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). 6.Da responsabilidade civil - dever de reparar - danos materiais - lucros cessantes - atraso na entrega - alegação de fortuito externo. 6.1. O atraso na expedição do habite-se faz parte dos riscos do negócio, e por isso não tem aptidão para a exclusão do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos experimentados pelo autor. 6.2. Nesse norte é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. (...). (AgInt no AREsp 1059699/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017) 7.Da prescrição dos lucros cessantes - prazo trienal. 7.1. A prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, se limita às prestações que antecedem o ajuizamento da causa. 7.2. Pedido de indenização sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil. 7.3. Assim, considerando que a prazo para a entrega do imóvel foi em 30/12/2010, já considerado o prazo de tolerância, e que a demanda foi proposta em 11/11/2014, que o apelante faz jus aos lucros cessantes pelos 3 anos anteriores, ou seja, desde 11/11/2011. 8.Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO. INÉPCIA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEVER DE REPARAR. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido indenizatório com base em atraso na entrega de imóvel negociado em promessa de compra e venda. 1.1. Sentença de procedência parcial, tendo a ré sido condenada ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença até a data da efetiva entrega do imóvel. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2.1. O negócio jurídico objeto da demanda está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedora (Súmula 543/STJ). 2.2 Precedente Turmário. (...) 2. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta aplicam-se as disposições do CDC, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, enquadra-se como fornecedora e o adquirente como destinatário final. (...). (20160111248118APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 01/08/2017) 3. Da preliminar de inépcia da inicial - Rejeição. 3.1. Segundo o art. 330 do Código de Processo Civil, considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição. 4.1. A legitimidade passiva da apelante decorre da sua qualidade de proprietária do imóvel onde o empreendimento está localizado e decorre da relação jurídica, que, sendo de consumo, abrange todos os responsáveis pela causação do dano. 4.2. Esse é posicionamento prevalente nesta Corte: (...) O Código de Defesa do Consumidor (artigos 18, 25, §1º, e 34) consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia econômica de consumo pelos danos causados no âmbito das relações consumeristas, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 28, § 2º). (...). (20150310036099APC, Relator: Ana Maria Amarante 6ª Turma Cível, DJE: 07/02/2017). 5. Da preliminar de cerceamento de defesa - produção de prova quanto ao valor dos lucros cessantes - Rejeição. 5.1. Na hipótese, a produção da prova pericial era prescindível, na medida em que o valor dos lucros cessantes ficou para apuração em posterior liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). 6.Da responsabilidade civil - dever de reparar - danos materiais - lucros cessantes - atraso na entrega - alegação de fortuito externo. 6.1. O atraso na expedição do habite-se faz parte dos riscos do negócio, e por isso não tem aptidão para a exclusão do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos experimentados pelo autor. 6.2. Nesse norte é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. (...). (AgInt no AREsp 1059699/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017) 7.Da prescrição dos lucros cessantes - prazo trienal. 7.1. A prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, se limita às prestações que antecedem o ajuizamento da causa. 7.2. Pedido de indenização sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil. 7.3. Assim, considerando que a prazo para a entrega do imóvel foi em 30/12/2010, já considerado o prazo de tolerância, e que a demanda foi proposta em 11/11/2014, que o apelante faz jus aos lucros cessantes pelos 3 anos anteriores, ou seja, desde 11/11/2011. 8.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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