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Jurisprudência


TJDF APC - 1052212-20150110373336APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO A CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação monitória, que julgou procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial (contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento) no valor de R$ 136. 854,55 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). 1.1. Na apelação, o autor busca a reforma da sentença para que seja realizada a revisão contratual com declaração de nulidade da cláusula sétima do Termo de Adesão ao contrato de crédito pessoal. 1.2.Alega a ilicitude da capitalização de juros com outros encargos. 1.3. Sustenta que segundo o STJ não se pode admitir a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 1.4. Argumenta que é preciso a revisão do contrato firmado entre as partes a fim de proporcionar à lide solução mais justa e em consonância com os princípios gerais do direito. 2. O Termo de Adesão ao contrato de crédito pessoal foi firmado em 20/6/11 e, por isso, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 2.2. Nesse mesmo sentido, o STJ, em sede de recurso repetitivo, alcançou a tese de que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246 - Resp 973.827/RS, 1.046.768/RS e 1.003.530/RS). 2.3. Também em recurso repetitivo o STJ firmou a tese de que A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247 - Resp 973.827/RS e 1.046.768/RS). 3. Portanto, não se pode reconhecer a pretendida nulidade da cláusula sétima do Termo de Adesão ao contrato de crédito pessoal que prevê a capitalização mensal dos juros, na medida em que expressa a taxa mensal e a taxa anual do contrato. 3.1. Assim, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao constatar que não há qualquer abusividade a ser declarada, uma vez que a legislação pertinente à espécie não veda a sua aplicação, e, logo, não há qualquer ilegalidade em se capitalizar juros, pois as prestações são previamente contratadas em valores fixos e o contratante tem pleno conhecimento do valor da obrigação. 4. Cabe ressaltar que no tocante à possibilidade de cobrança de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/06/2011). 4.1. Logo, é válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou de natureza moratória, sob pena de incorrer em bis in idem. 4.2. Não se verifica, todavia, a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, observa-se apenas a previsão contratual de juros remuneratórios e juros moratórios. 5. Deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva para proteger a legítima confiança e expectativa das partes envolvidas no negócio jurídico. Assim, porquanto o ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) das partes contratantes, se o apelante firmou Termo de Adesão ao contrato de crédito com consignação em folha de pagamento e assumiu este compromisso de honrar a obrigação, não lhe socorre a afirmação de que há a necessidade de revisão do contrato, haja vista serem claras as cláusulas contratuais dos ônus da inadimplência. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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