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Jurisprudência


TJDF APC - 1052216-20150910105270APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO IMPROVIDO. 1.O autor recorre da sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas, que rejeitou as contas apresentadas por ele. 1.1. Na apelação, pede a reforma do decisium para que a ré seja condenada a prestar contas ou a ressarcir o valor que entende devido. Assevera que o condomínio está impossibilitado de realizar a prestação de contas sem a documentação necessária. Aduz que a apelada extraviou os documentos de forma maliciosa. Alega que a decisão beneficiou a apelada, que causou prejuízos e dissabores aos condôminos. 2.Destarte, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 2.1 No caso, a r. sentença foi publicada em abril de 2017. 3.O art. 550, §6 do Código de Processo Civil determina que na hipótese em que o requerido não presta contas, o autor deve apresentá-las no prazo de 15 dias. 2.1. O art. 551, §2º, CPC exige que as contas do autor sejam apresentadas de forma adequada, instruída com documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, bem como o respectivo saldo. 3.Nos termos do art. 373, I, da Lei Instrumental, caberia ao autor apresentar os documentos capazes de instrumentalizar a perícia contábil, ônus do qual não se desincumbiu. 3.1. Sem a documentação necessária, resta inviabilizada a realização de perícia contábil, indispensável para apurar o saldo e constituir o título executivo judicial. 3.2. Os balancetes formulados com base apenas nos extratos bancários, desacompanhados de documentos que comprovem os gastos realizados na gestão da ré, são insuficientes para a realização da perícia. Portanto, impossível saber ao certo se há saldo a ser recebido. 4.Precedente: 1. Centra-se o interesse processual no binômio necessidade-utilidade na busca da tutela jurisdicional. No caso em comento, tanto Autora quanto Réu reportam-se a obrigações, cuja materialidade, além de não haver sido demonstrada, não respalda ação de prestação de contas, meio de apurar-se crédito ou débito, cuja administração resta ao encargo de uma das partes componente de relação de direito material, que une ambas. A finalidade, pois, da prestação de contas consiste na elucidação de dúvidas por quem apresente o direito de exigir contas contra quem se mostra obrigado a prestá-las. 2. Em se tratando de prestação de contas, o Código Processual Civil estabelece forma específica, disciplinada nos artigos 914 a 919, para o feito de prestação de contas. In casu, os atos praticados no presente feito não se revestem da forma adequada para serem aproveitados como tais. E, acerca de utilizar-se dos atos praticados para ação de finalidade distinta da de prestação de contas, também, não se lograria êxito, em razão da ausência de provas que embasem os fatos alegados. Não se desincumbiu a Autora, ora Apelante, de seu ônus probandi. 3. As condições da ação podem ser apreciadas a qualquer momento processual, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Apelo provido. (20050410028027APC, Relator: Flavio Rostirola, Revisor: Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, DJU SEÇÃO 3: 19/06/2007). 5.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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