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Jurisprudência


TJDF APC - 1052217-20060110585375APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 16/06/2006. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, CAPUT, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 240, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. APELAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão da Terracap, de cobrar taxas de uso de solo relativas a contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra. 2. Como o débito líquido é representado por instrumento particular de Concessão de Uso Real com Opção de Compra (fls. 11/18), aplica-se o prazo qüinqüenal insculpido no art. 206, §5º, I do Código Civil. 3. Ainterrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente ocorre no caso de o exeqüente conseguir promover a citação válida dos requeridos, nos moldes do art. 219, caput, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, caput, §§ 1º E 2º, do Código de Processo Civil em vigor), o que não se verificou no caso em tela. 4. Entre a data do despacho judicial que ordenou a citação e a data da primeira citação, transcorreram mais de 8 (oito) anos, não havendo qualquer notícia acerca da existência de outra causa interruptiva ou suspensiva do curso do lapso prescricional. 5. Os fiadores não foram citados no momento do ajuizamento da ação porque o autor não informou seus endereços na inicial. Além disto, os endereços fornecidos pela Terracap ao longo do processo estavam incorretos. Logo, a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, circunstância que inviabiliza a aplicação do preceptivo inserto no § 3º do artigo 240 do CPC, assim como do enunciado nº 106, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 6. Precedente desta Corte: 1. Prescreve em 05 (cinco) anos a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de executar documento particular. 2. Não ocorrendo a citação válida no prazo processual estabelecido e não sendo tal demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o magistrado deve reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. 3. Recurso desprovido. (2ª Turma Cível, APC nº 2002.01.1.099865-2, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 12/4/2016). 7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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