TJDF APC - 1052235-20140810075012APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. TITULAR DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação proposta sob a vigência do CPC de 1973, sob rito sumário, para a cobrança de taxas condominiais. 1.1. Sentença de improcedência, em virtude da ausência de prova quanto à propriedade do imóvel, proferida já na vigência do CPC em vigor. 1.2. Acolhimento do pedido contraposto, para condenar o autor no pagamento de indenização pelos honorários advocatícios do patrono contratado pelo réu. 2. Das taxas condominiais - obrigação - natureza propter rem - declaração unilateral - assinada pelo síndico - insuficiência - lote em nome de terceiro - Secretaria de Fazenda. 2.1. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, aderindo ao bem imóvel que as origina, de forma que a responsabilidade do pagamento das cotas condominiais recai sobre quem detiver a titularidade do bem. 3.O art. 219, do Código Civil, restringe a presunção de veracidade das declarações aos respectivos signatários, enquanto o parágrafo único, do mesmo dispositivo, prescreve que as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. 3.1. O documento produzido unilateralmente e assinado pelo síndico não tem eficácia probatória para lastrear o pedido condenatório. 4. Do pedido reconvencional - despesas com contratação de advogado - comprovação. 4.1. Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência do CPC de 1973, possível a formulação de pedido contraposto na contestação (art. 277, § 1º). 4.2. A contratação de advogado não constitui dano material indenizável, na medida em que se trata de liberalidade da parte contratante, sem relação de causalidade com a conduta da parte contrária. 4.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (...) Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1558386/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/08/2017). 5.Da sucumbência recíproca - improcedência ação principal e pedido contraposto - distribuição proporcional. 5.1. A distribuição dos ônus da sucumbência deve considerar que o autor sucumbiu quanto ao pedido de pagamento das taxas condominiais, enquanto o réu também sucumbiu em virtude da improcedência de seu pedido contraposto. 5.2. Com base no art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5.3. Em vista da sucumbência recíproca, honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo o valor ser dividido 50% em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação, segundo exige o § 14 do art. 85 do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. TITULAR DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação proposta sob a vigência do CPC de 1973, sob rito sumário, para a cobrança de taxas condominiais. 1.1. Sentença de improcedência, em virtude da ausência de prova quanto à propriedade do imóvel, proferida já na vigência do CPC em vigor. 1.2. Acolhimento do pedido contraposto, para condenar o autor no pagamento de indenização pelos honorários advocatícios do patrono contratado pelo réu. 2. Das taxas condominiais - obrigação - natureza propter rem - declaração unilateral - assinada pelo síndico - insuficiência - lote em nome de terceiro - Secretaria de Fazenda. 2.1. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, aderindo ao bem imóvel que as origina, de forma que a responsabilidade do pagamento das cotas condominiais recai sobre quem detiver a titularidade do bem. 3.O art. 219, do Código Civil, restringe a presunção de veracidade das declarações aos respectivos signatários, enquanto o parágrafo único, do mesmo dispositivo, prescreve que as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. 3.1. O documento produzido unilateralmente e assinado pelo síndico não tem eficácia probatória para lastrear o pedido condenatório. 4. Do pedido reconvencional - despesas com contratação de advogado - comprovação. 4.1. Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência do CPC de 1973, possível a formulação de pedido contraposto na contestação (art. 277, § 1º). 4.2. A contratação de advogado não constitui dano material indenizável, na medida em que se trata de liberalidade da parte contratante, sem relação de causalidade com a conduta da parte contrária. 4.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (...) Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1558386/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/08/2017). 5.Da sucumbência recíproca - improcedência ação principal e pedido contraposto - distribuição proporcional. 5.1. A distribuição dos ônus da sucumbência deve considerar que o autor sucumbiu quanto ao pedido de pagamento das taxas condominiais, enquanto o réu também sucumbiu em virtude da improcedência de seu pedido contraposto. 5.2. Com base no art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5.3. Em vista da sucumbência recíproca, honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo o valor ser dividido 50% em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação, segundo exige o § 14 do art. 85 do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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