TJDF APC - 1052247-20161310056427APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DESPESAS ACESSÓRIAS À LOCAÇÃO. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOART. 798 DO CPC QUANTO À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL DE ALUGUÉIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE DÍVIDAS ACESSÓRIAS NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 223, §§ 1º E 2º DO CPC). APRESENTADA EMENDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de ação executiva de título extrajudicial (contrato de aluguel), diante do desatendimento da determinação de emenda à inicial. 1.1.Em seu apelo, o apelante sustentou que a inclusão de verbas acessórias à locação é uma faculdade e, portanto, não poderia ter havido o indeferimento da inicial por ausência de comprovantes de tais despesas. 1.2. O recorrente afirma também que não cumpriu a determinação de emenda, em virtude de estar sendo representado por um único advogado, que foi acometido por retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, com hemorragia e cegueira, o que o impossibilitou de fazer qualquer leitura nos andamentos processuais. 2. Aausência de comprovantes de pagamento de despesas acessórias ao contrato de locação não configura irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2.1. Por se tratar de execução de título extrajudicial, aplica-se o art. 798 do CPC, que dispõe que incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exeqüente. 2.2. Na verdade, a ausência de comprovantes de despesas acessórias à locação pode influenciar na procedência ou improcedência de tais pedidos, pois incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 3. Em relação à impossibilidade de realização do ato pelo patrono do autor, cumpre asseverar que o art. 223 do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 3.1. O § 1º do referido dispositivo esclarece que considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário e o §2º acrescenta que verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 3.2 Justa causa verificada no caso concreto. 4. Asentença foi proferida em evidente rigor excessivo e, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais, deve o magistrado receber a emenda à inicial apresentada pelo autor no ato da interposição de seu recurso de apelação. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que: [...] devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais. [...] (AgRg no REsp 1119836/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/08/2012). 6. Obséquio, ainda, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, segundo o qual o processo de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. 7. Apelo provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DESPESAS ACESSÓRIAS À LOCAÇÃO. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOART. 798 DO CPC QUANTO À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL DE ALUGUÉIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE DÍVIDAS ACESSÓRIAS NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 223, §§ 1º E 2º DO CPC). APRESENTADA EMENDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de ação executiva de título extrajudicial (contrato de aluguel), diante do desatendimento da determinação de emenda à inicial. 1.1.Em seu apelo, o apelante sustentou que a inclusão de verbas acessórias à locação é uma faculdade e, portanto, não poderia ter havido o indeferimento da inicial por ausência de comprovantes de tais despesas. 1.2. O recorrente afirma também que não cumpriu a determinação de emenda, em virtude de estar sendo representado por um único advogado, que foi acometido por retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, com hemorragia e cegueira, o que o impossibilitou de fazer qualquer leitura nos andamentos processuais. 2. Aausência de comprovantes de pagamento de despesas acessórias ao contrato de locação não configura irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2.1. Por se tratar de execução de título extrajudicial, aplica-se o art. 798 do CPC, que dispõe que incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exeqüente. 2.2. Na verdade, a ausência de comprovantes de despesas acessórias à locação pode influenciar na procedência ou improcedência de tais pedidos, pois incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 3. Em relação à impossibilidade de realização do ato pelo patrono do autor, cumpre asseverar que o art. 223 do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 3.1. O § 1º do referido dispositivo esclarece que considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário e o §2º acrescenta que verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 3.2 Justa causa verificada no caso concreto. 4. Asentença foi proferida em evidente rigor excessivo e, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais, deve o magistrado receber a emenda à inicial apresentada pelo autor no ato da interposição de seu recurso de apelação. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que: [...] devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais. [...] (AgRg no REsp 1119836/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/08/2012). 6. Obséquio, ainda, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, segundo o qual o processo de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. 7. Apelo provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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