TJDF APC - 1052248-20160111178082APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXCESSO DE RIGOR. QUALIFICAÇÃO DO RÉU. DISPENSA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. REGISTRO DE GRAVAME NO DETRAN. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de busca e apreensão extinta porque não atendida ordem de emenda da inicial. 2.Aausência de indicação do estado civil do réu não implica o indeferimento da inicial (art. 319, § 3º, CPC). 2.1. Jurisprudência: A informação sobre estado civil e número do Registro Geral do réu não se mostram necessários para o deslinde da ação causa, tampouco para sua individualização, que diz respeito a busca e apreensão de bem móvel para a qual é irrelevante o fato de o requerido ser ou não casado. Ademais, há a indicação do número do Cadastro de Pessoa Física do réu, o que já basta para a especificação e qualificação da demanda. Assim, mostra-se manifestamente desarrazoada a exigência contida na ordem de emenda da inicial e, por conseguinte, o seu posterior indeferimento, razão pela qual deve ser cassada a sentença impugnada. (20140110545179APC, Relatora: Maria Ivatônia 1ª Turma Cível, DJE: 01/10/2014). 3. O valor da causa na ação de busca e apreensão corresponde ao valor econômico do contrato de financiamento e não o da dívida. 4. Acomprovação do registro de gravame do veículo alienado no departamento de trânsito competente não é pressuposto da ação de busca e apreensão. 4.1. Jurisprudência: O Decreto-Lei n. 911/69 não exige o registro do gravame no órgão de trânsito para fins de propositura da ação de busca e apreensão. O registro do gravame perante ao DETRAN visa proteger direito de terceiros de boa-fé, em proveito do proprietário fiduciante que possui interesse em resguardar a sua garantia, não influenciando no contrato consolidado entre as partes (20170910012663APC, Relatora: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 03/07/2017). 5.Recurso provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXCESSO DE RIGOR. QUALIFICAÇÃO DO RÉU. DISPENSA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. REGISTRO DE GRAVAME NO DETRAN. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de busca e apreensão extinta porque não atendida ordem de emenda da inicial. 2.Aausência de indicação do estado civil do réu não implica o indeferimento da inicial (art. 319, § 3º, CPC). 2.1. Jurisprudência: A informação sobre estado civil e número do Registro Geral do réu não se mostram necessários para o deslinde da ação causa, tampouco para sua individualização, que diz respeito a busca e apreensão de bem móvel para a qual é irrelevante o fato de o requerido ser ou não casado. Ademais, há a indicação do número do Cadastro de Pessoa Física do réu, o que já basta para a especificação e qualificação da demanda. Assim, mostra-se manifestamente desarrazoada a exigência contida na ordem de emenda da inicial e, por conseguinte, o seu posterior indeferimento, razão pela qual deve ser cassada a sentença impugnada. (20140110545179APC, Relatora: Maria Ivatônia 1ª Turma Cível, DJE: 01/10/2014). 3. O valor da causa na ação de busca e apreensão corresponde ao valor econômico do contrato de financiamento e não o da dívida. 4. Acomprovação do registro de gravame do veículo alienado no departamento de trânsito competente não é pressuposto da ação de busca e apreensão. 4.1. Jurisprudência: O Decreto-Lei n. 911/69 não exige o registro do gravame no órgão de trânsito para fins de propositura da ação de busca e apreensão. O registro do gravame perante ao DETRAN visa proteger direito de terceiros de boa-fé, em proveito do proprietário fiduciante que possui interesse em resguardar a sua garantia, não influenciando no contrato consolidado entre as partes (20170910012663APC, Relatora: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 03/07/2017). 5.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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