TJDF APC - 1052249-20170110375467APC
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, VENCIDAS E VINCENDAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GASTOS COMUNS. RECURSO PROVIDO. 1.Ação de cobrança de taxas condominiais julgada improcedente, sob o fundamento de que se trata de condomínio irregular. 1.1. O condomínio recorre para que o réu seja condenado ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas a partir de junho de 2011. 2.É obrigação do condômino responder pelo pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio, conforme dispõe o artigo 1.336 do Código Civil: São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 2.1. Se o apelante adquiriu lote em local irregular, não pode agora alegar tal circunstância para deixar de contribuir com as despesas de sua manutenção e administração, até porque se beneficia das benfeitorias empreendidas pelo condomínio. 3.Airregularidade do condomínio, inclusive quando localizado em área de preservação ambiental, não pode ser alegada pelo condômino, a fim de eximir-se de sua obrigação legal, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.1. Se o apelante pretende anular as assembléias realizadas pelo condomínio, deve buscar a via própria para tanto. 3.2. Precedente: (...) Quem adquire direitos e obrigações sobre fração ideal de condomínio, mesmo que irregular, é obrigado a contribuir com as despesas condominiais, na proporção de sua fração (CC, art. 1.315). 3 - Apelação não provida. (20110710379563APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, julgado em 24/10/2012, DJ 30/10/2012 p. 247). 4. Sentença reformada a fim de condenar o réu ao pagamento das taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias inadimplidas nos meses de junho de 2012; de março a julho de 2013, além daquelas vincendas no curso da lide. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor. 5.Recurso provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, VENCIDAS E VINCENDAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GASTOS COMUNS. RECURSO PROVIDO. 1.Ação de cobrança de taxas condominiais julgada improcedente, sob o fundamento de que se trata de condomínio irregular. 1.1. O condomínio recorre para que o réu seja condenado ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas a partir de junho de 2011. 2.É obrigação do condômino responder pelo pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio, conforme dispõe o artigo 1.336 do Código Civil: São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 2.1. Se o apelante adquiriu lote em local irregular, não pode agora alegar tal circunstância para deixar de contribuir com as despesas de sua manutenção e administração, até porque se beneficia das benfeitorias empreendidas pelo condomínio. 3.Airregularidade do condomínio, inclusive quando localizado em área de preservação ambiental, não pode ser alegada pelo condômino, a fim de eximir-se de sua obrigação legal, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.1. Se o apelante pretende anular as assembléias realizadas pelo condomínio, deve buscar a via própria para tanto. 3.2. Precedente: (...) Quem adquire direitos e obrigações sobre fração ideal de condomínio, mesmo que irregular, é obrigado a contribuir com as despesas condominiais, na proporção de sua fração (CC, art. 1.315). 3 - Apelação não provida. (20110710379563APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, julgado em 24/10/2012, DJ 30/10/2012 p. 247). 4. Sentença reformada a fim de condenar o réu ao pagamento das taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias inadimplidas nos meses de junho de 2012; de março a julho de 2013, além daquelas vincendas no curso da lide. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor. 5.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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