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Jurisprudência


TJDF APC - 1052255-20150110493763APC

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. EXAME INVIÁVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. COBRANÇA TRANSPARENTE E DESTACADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 1.1. Recurso aviado para que seja reconhecida a abusividade da transferência do pagamento de comissão de corretagem à consumidora e que sejam as apeladas condenadas ao pagamento da repetição de indébito, acrescida de juros e correção monetária, desde a data do desembolso, além do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 2. Tendo em vista que a apelante não reiterou as razões do agravo retido em seu apelo (art. 523, §1º, do CPC/73), não se conhece deste. 3. O art. 515, caput, do CPC e seus parágrafos, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.3.1. Em que pesem as ilações da apelante, contudo, vê-se que quanto ao pedido de danos morais se trata de inovação recursal.3.2. É que esta matéria não fora suscitada e decidida anteriormente. 3.3.Orequerimento original da apelante se deu, tão somente, quanto à devolução em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem. 3.4. Assim, nota-se que em momento algum foi trazida a discussão acerca dos danos morais. 3.5. Negligenciando a parte apelante na observância do disposto no art. 514, II, do CPC, torna-se inviável o exame da matéria inovada (danos morais), neste momento processual. 4. Arelação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto a adquirente é a destinatária final do produto oferecido/serviço prestado pelas rés, qual seja, a compra e venda de unidade habitacional, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Acomissão de corretagem, quando livremente pactuada, não se apresenta indevida, tampouco encontra óbice no ordenamento legal, razão pela qual, uma vez prestado o serviço, incabível a pretensão de devolução dos respectivos valores.5.1. O Código Civil, em seu artigo 724, dispõe que a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.5.2. Destaca-se, ainda, que do que se extrai dos artigos 722 a 729 do Código Civil, é devida a comissão de corretagem quando houver ajuste entre as partes e a intermediação do corretor implicar a efetivação da compra e venda, ainda que inexista contrato escrito, pois ausente qualquer formalidade legal para a estipulação desse tipo de avença. 6. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.599.511/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, caso dos autos, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque do valor da comissão de corretagem. 7. Nesse contexto, pode-se dizer que, de fato, em regra, é legal e não abusiva a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária.7.1. Na hipótese dos autos, apesar de não constar no contrato de promessa de compra e venda do imóvel a quem caberia o pagamento da comissão de corretagem, consta nos autos, termo de recebimento de comissão com recibo de pagamento a corretor, bem como nota fiscal de serviços à empresa Attos Inteligência Imobiliária S/A. 7.2. Ou seja, a comissão de corretagem foi cobrada de forma transparente e destacada do preço de aquisição do imóvel. 7.3. O valor da comissão, além de destacado do preço do imóvel, foi estabelecido em instrumento próprio.7.4. Assim, desde a assinatura da referida proposta de compra e venda, a apelante estava ciente da cobrança do valor devido pelos serviços de intermediação do corretor na venda da unidade. 8. Honorários recursais majorados. 9. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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