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Jurisprudência


TJDF APC - 1052291-20170310000870APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL DO PROUNI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES.MORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Às relações jurídicas surgidas de contrato de prestação de serviços firmado com instituição de ensino superior, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com efeito, inexistindo impugnação específica acerca do documento acostado à inicial, configura-se sua autenticidade, nos termos do artigo art. 411, III, do Código de Processo Civil, devendo a ré proceder à devolução de todos valores cobrados indevidamente a título de bolsa parcial do Programa Universidade para Todos - PROUNI. 3. A pretensão não se encontra fulminada pelo transcurso do prazo prescricional, porquanto em razão do Princípio da Actio Nata, somente com a ciência do ato lesivo, pode o titular do direito violado exercer sua pretensão. 4. Decerto, incabível a devolução das quantias indevidamente pagas em dobro, ante a ausência de comprovação da má-fé na cobrança. Precedentes do Nosso Tribunal. 5. Tendo em vista que o réu confessou a cobrança de quantias a título de taxa de serviço, contudo não indicou o documento autorizador da cobrança, considera-se que a parte não se desincumbiu do seu ônus probante, sendo necessária a devolução simples de tais valores. 6. Observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, descabe alteração no valor determinado pelo Juízo de Primeiro Grau. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO