main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1052349-20160110146173APC

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEIS. FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE AFIANÇADA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA INTUITU PERSONAE DO CONTRATO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA AO CREDOR. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fiança é uma obrigação de garantia pessoal ou fidejussória, na qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, nos termos do artigo 818, do Código Civil. Prevê o artigo 835 do mesmo diploma legal a possibilidade de resilição unilateral pelo fiador, para tanto ele deve notificar o credor, permanecendo responsável pelo contrato por mais 60 (sessenta) dias. 2. A alteração na composição societária da pessoa jurídica, com a retirada de sócio-proprietário, que é o próprio fiador, autoriza a desoneração da garantia em razão da natureza intuitu personae do contrato de fiança (precedentes STJ REsp 299.036/MG e do REsp 236.671-RJ). 3. Nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar é limitada à função social do contrato, devendo os contratantes observar tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4. Desse modo, deve-se afastar a cláusula contratual que prevê renúncia prévia ao direito de exoneração por parte do fiador dada a sua abusividade, sob pena de uma indefinida vinculação do fiador, vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão