TJDF APC - 1052352-20170710065728APC
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO APLICAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97. PROCEDIMENTO ESPECIAL E POSTERIOR AO CDC. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há qualquer óbice ao pedido de rescisão formulado pelo autor, haja vista que não é obrigado a permanecer vinculado a contrato sobre o qual não mais possui interesse. 2. O instrumento de promessa de compra e venda é um contrato preliminar que tem como objetivo a realização de um futuro contrato de compra e venda. Pelo referido instrumento, em que não se pactua arrependimento, celebrado por instrumento público e particular, e registrado em Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, restando, portanto, as partes vinculada à obrigação de vender e comprar. 3. Verifica-se que houve primeiramente o contrato particular de promessa de compra e venda do bem pelos primeiros promitentes compradores, e, logo após, o registro da alienação fiduciária, devendo ser respeitadas as regras da Lei nº 9.514/97 que trata especificamente das relações dessa natureza. 4. Diante da celebração da Escritura Pública, altera-se o seu principal regramento que, por força do princípio da especialidade, passa a ser a Lei nº 9.514/1997, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. 5. Diante da impossibilidade de o autor quitar a dívida contraída para aquisição do bem imóvel, garantido por alienação fiduciária, deflagrará procedimento próprio, levando a consolidação da propriedade em nome da credora-fiduciária, com sua imissão na posse e a imediata alienação do imóvel em leilão, quitação do débito e, se houver, a devolução de saldo remanescente. 6. A resolução do vínculo jurídico deverá seguir o trâmite previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, uma vez que incabíveis as motivações do autor para a rescisão, qual seja, sua situação financeira, sendo plenamente válidas as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade do instrumento contratual. 7. Recurso provido.
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO APLICAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97. PROCEDIMENTO ESPECIAL E POSTERIOR AO CDC. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há qualquer óbice ao pedido de rescisão formulado pelo autor, haja vista que não é obrigado a permanecer vinculado a contrato sobre o qual não mais possui interesse. 2. O instrumento de promessa de compra e venda é um contrato preliminar que tem como objetivo a realização de um futuro contrato de compra e venda. Pelo referido instrumento, em que não se pactua arrependimento, celebrado por instrumento público e particular, e registrado em Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, restando, portanto, as partes vinculada à obrigação de vender e comprar. 3. Verifica-se que houve primeiramente o contrato particular de promessa de compra e venda do bem pelos primeiros promitentes compradores, e, logo após, o registro da alienação fiduciária, devendo ser respeitadas as regras da Lei nº 9.514/97 que trata especificamente das relações dessa natureza. 4. Diante da celebração da Escritura Pública, altera-se o seu principal regramento que, por força do princípio da especialidade, passa a ser a Lei nº 9.514/1997, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. 5. Diante da impossibilidade de o autor quitar a dívida contraída para aquisição do bem imóvel, garantido por alienação fiduciária, deflagrará procedimento próprio, levando a consolidação da propriedade em nome da credora-fiduciária, com sua imissão na posse e a imediata alienação do imóvel em leilão, quitação do débito e, se houver, a devolução de saldo remanescente. 6. A resolução do vínculo jurídico deverá seguir o trâmite previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, uma vez que incabíveis as motivações do autor para a rescisão, qual seja, sua situação financeira, sendo plenamente válidas as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade do instrumento contratual. 7. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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