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Jurisprudência


TJDF APC - 1052384-20151010061322APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM MICRO-ÔNIBUS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. EXTENSÃO DA COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA. 1 Apelação interposta da sentença que, na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por vítima de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade civil da proprietária do micro-ônibus que transportava o autor e do caminhoneiro causador do acidente. Ainda, na lide secundária, julgou procedente a denunciação, reconhecendo a responsabilidade solidária da associação litisdenunciada. 2. À luz da teoria da asserção, é patente a legitimidade passiva da associação litisdenunciada, porquanto demonstrado que firmou com o causador do acidente (litisdenunciante) programa de proteção veicular, o qual tem natureza de seguro. A apreciação da extensão da cobertura é matéria de mérito. 3. Asituação vivenciada pela vítima supera os meros aborrecimentos ou dissabores próprios do cotidiano, tratando-se de efetiva lesão aos direitos de personalidade, a qual caracteriza o dano moral. 4. Afixação do quantum da compensação deve se dar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. Ao mesmo tempo, o montante não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta ilícita. Reduzido o valor fixado na sentença. 5. Aplicam-se as normas de Direito do Consumidor à relação jurídica decorrente do serviço de proteção veicular, uma vez que o litisdenunciante é o destinatário final do serviço e a litisdenunciada, embora se trate de associação sem fins lucrativos, é a fornecedora, amoldando-se as partes, respectivamente, ao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 6. Deve a litisdenunciada responder pelas indenizações devidas pelo litisdenunciante à vítima, nos limites da apólice, uma vez que foi prevista expressamente a cobertura para terceiros e não existe cláusula específica no contrato excluindo os danos corporais ou morais, conforme exige o artigo 54, § 4º, do CDC. Ademais, a teor do artigo 46 do mesmo Código, sem uma informação adequada, disposições contratuais que excluem direitos ou limitem obrigações do consumidor não o vinculam. 7. Apelação da litisdenunciada conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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