main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1052417-20160110730489APC

Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INCÊNDIO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. CAUSA NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA DE PROVAS. EVENTO INEVITÁVEL E IRRESISTÍVEL. ÔNUS DO TRANSPORTADOR. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Precedentes do STJ. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando o contexto fático-probatório dos autos se mostra suficiente para solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas. 3. A juntada da apólice original e assinada de seguro entre a seguradora e a contratante é dispensável quando presentes nos autos diversos elementos probatórios que demonstrem a efetiva relação contratual entre elas, razão pela qual se afasta a preliminar de inépcia da ação. 4. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, pois decorre dos riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida, razão pela qual, para que fique configurada, basta a demonstração da conduta, do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano sofrido, sem a necessidade de comprovação da culpa. 5. É cabível a ação regressiva pela seguradora contra a transportadora de carga por ela segurada, mantendo-se a responsabilidade objetiva, pois, apesar de não ser a contratante do serviço de transporte, sub-roga-se no direito daquele, conforme enunciado da Súmula nº 188 do STJ e precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. A ocorrência de incêndio no veículo que transportava a carga, sem a demonstração da causa do fato, não é suficiente, por si só, para caracterizar caso fortuito ou de força maior, situações que exigem produção probatória de que o evento danoso ocorreu de forma alheia à vontade do transportador e que era inevitável e irresistível, ônus que lhe pertencia. 7. Na ausência de demonstração, de forma inequívoca, de qualquer excludente da sua responsabilidade, é de rigor manter a obrigação da transportadora em ressarcir os valores gastos pela seguradora no reparo dos danos inerentes ao sinistro. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
Mostrar discussão