TJDF APC - 1052417-20160110730489APC
AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INCÊNDIO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. CAUSA NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA DE PROVAS. EVENTO INEVITÁVEL E IRRESISTÍVEL. ÔNUS DO TRANSPORTADOR. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Precedentes do STJ. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando o contexto fático-probatório dos autos se mostra suficiente para solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas. 3. A juntada da apólice original e assinada de seguro entre a seguradora e a contratante é dispensável quando presentes nos autos diversos elementos probatórios que demonstrem a efetiva relação contratual entre elas, razão pela qual se afasta a preliminar de inépcia da ação. 4. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, pois decorre dos riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida, razão pela qual, para que fique configurada, basta a demonstração da conduta, do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano sofrido, sem a necessidade de comprovação da culpa. 5. É cabível a ação regressiva pela seguradora contra a transportadora de carga por ela segurada, mantendo-se a responsabilidade objetiva, pois, apesar de não ser a contratante do serviço de transporte, sub-roga-se no direito daquele, conforme enunciado da Súmula nº 188 do STJ e precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. A ocorrência de incêndio no veículo que transportava a carga, sem a demonstração da causa do fato, não é suficiente, por si só, para caracterizar caso fortuito ou de força maior, situações que exigem produção probatória de que o evento danoso ocorreu de forma alheia à vontade do transportador e que era inevitável e irresistível, ônus que lhe pertencia. 7. Na ausência de demonstração, de forma inequívoca, de qualquer excludente da sua responsabilidade, é de rigor manter a obrigação da transportadora em ressarcir os valores gastos pela seguradora no reparo dos danos inerentes ao sinistro. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INCÊNDIO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. CAUSA NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA DE PROVAS. EVENTO INEVITÁVEL E IRRESISTÍVEL. ÔNUS DO TRANSPORTADOR. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Precedentes do STJ. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando o contexto fático-probatório dos autos se mostra suficiente para solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas. 3. A juntada da apólice original e assinada de seguro entre a seguradora e a contratante é dispensável quando presentes nos autos diversos elementos probatórios que demonstrem a efetiva relação contratual entre elas, razão pela qual se afasta a preliminar de inépcia da ação. 4. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, pois decorre dos riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida, razão pela qual, para que fique configurada, basta a demonstração da conduta, do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano sofrido, sem a necessidade de comprovação da culpa. 5. É cabível a ação regressiva pela seguradora contra a transportadora de carga por ela segurada, mantendo-se a responsabilidade objetiva, pois, apesar de não ser a contratante do serviço de transporte, sub-roga-se no direito daquele, conforme enunciado da Súmula nº 188 do STJ e precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. A ocorrência de incêndio no veículo que transportava a carga, sem a demonstração da causa do fato, não é suficiente, por si só, para caracterizar caso fortuito ou de força maior, situações que exigem produção probatória de que o evento danoso ocorreu de forma alheia à vontade do transportador e que era inevitável e irresistível, ônus que lhe pertencia. 7. Na ausência de demonstração, de forma inequívoca, de qualquer excludente da sua responsabilidade, é de rigor manter a obrigação da transportadora em ressarcir os valores gastos pela seguradora no reparo dos danos inerentes ao sinistro. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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