TJDF APC - 1052432-20160310175304APC
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNICAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. PETIÇÃO. DESATENDIDOS. EMPRESA. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTES. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. A denunciação da lide apresentada na contestação deve especificar a causa de pedir e o pedido. O Juiz não deve admitir a denunciação, quando desatendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual. 2. A legislação consumerista também protegeu o consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), entendido como qualquer pessoa que possa ser afetada pelo serviço ou produto fornecido. 3. A responsabilidade civil decorre da transgressão à norma jurídica pré-existente que resulta em dano apto a ser reparado, que pode ser afastada caso a parte demonstre a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 4. Inexistem nos autos elementos suficientes para demonstrar a violação aos direitos de personalidade da vítima, que apesar do susto, não teve maiores complicações ou ficou com sequelas oriundas do acidente, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNICAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. PETIÇÃO. DESATENDIDOS. EMPRESA. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTES. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. A denunciação da lide apresentada na contestação deve especificar a causa de pedir e o pedido. O Juiz não deve admitir a denunciação, quando desatendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual. 2. A legislação consumerista também protegeu o consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), entendido como qualquer pessoa que possa ser afetada pelo serviço ou produto fornecido. 3. A responsabilidade civil decorre da transgressão à norma jurídica pré-existente que resulta em dano apto a ser reparado, que pode ser afastada caso a parte demonstre a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 4. Inexistem nos autos elementos suficientes para demonstrar a violação aos direitos de personalidade da vítima, que apesar do susto, não teve maiores complicações ou ficou com sequelas oriundas do acidente, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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