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Jurisprudência


TJDF APC - 1052515-20110710251942APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. DATA DO TÍTULO.DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃODENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1.O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. (STJ, (AgRg no Ag 1381775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013). 2.A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14, CPC/2015). 3.Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC/73, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 4. A não efetivação da citação nos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973) por incúria da parte impede a interrupção do prazo prescricional na data da propositura da ação. 5. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não pode ser atribuída àquele Poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas. 6.Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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