TJDF APC - 1052521-20160810009778APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil/1973 (560 e 561 do CPC/2015) estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar que exercia a posse sobre o bem objeto do litígio, bem como, pairando incertezas acerca da delimitação do imóvel em que teria ocorrido o esbulho e acerca dos fatos tais como narrados na inicial, a improcedência do pedido é medida que impõe. 4.Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015 (333, I, CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil/1973 (560 e 561 do CPC/2015) estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar que exercia a posse sobre o bem objeto do litígio, bem como, pairando incertezas acerca da delimitação do imóvel em que teria ocorrido o esbulho e acerca dos fatos tais como narrados na inicial, a improcedência do pedido é medida que impõe. 4.Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015 (333, I, CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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