TJDF APC - 1052581-20150110282020APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. EMPRESA QUE FIGURA COMO CEDENTE NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS CEDENTE E CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO PELA RESTITUIÇAO DE VALORES DIVERSOS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DE ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MÉDIO DE ALUGUEIS DE IMÓVEIS COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇAO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇAO. NÃO CABIMENTO. 1.Aempresa que figura como cedente no Contrato de Cessão de Direitos sobre bem imóvel em construção, deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando a rescisão do negócio jurídico e a indenização por perdas e danos. 2. Aempresa que prestou serviços de intermediação do negócio jurídico, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, nem tampouco pela restituição de valores diversos da comissão de corretagem. 3.Tendo em vista que o autor pretende a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, invocando como causa de pedir a abusividade da transferência da obrigação de custear tal encargo ao promitente cessionário, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão eis que deduzida após o decurso de mais de 3 (três) anos desde a data da celebração do negócio jurídico. 4.Odescumprimento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração do contrato. 5. Aprevisão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva em favor da construtora. 6.Evidenciado que a rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóvel ocorreu em virtude da inadimplência da empresa cedente e da construtora, mostra-se impositiva a restituição integral do montante desembolsado pelo cessionário, inclusive o valor pago a título de arras. 7.O atraso na entrega de imóvel dá ensejo a indenização a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 8.Tratando-se de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, no qual não há cláusula de arrependimento, o sinal dado apresenta natureza de arras meramente confirmatórias, passando a integrar o valor do bem, e nesta condição, não estão sujeitas à restituição em dobro, em caso de rescisão contratual por culpa do cessionário. 9. Correta a fixação do valor da indenização por lucros cessantes com base no valor médio dos alugueis de imóveis com as mesmas características. 10. Nada obstante o atraso na entrega de imóvel gere transtornos ao adquirente, tal fato, por si só, não gera abalo psicológico de grande intensidade, apto a configurar danos morais passíveis de indenização. 11.Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. EMPRESA QUE FIGURA COMO CEDENTE NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS CEDENTE E CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO PELA RESTITUIÇAO DE VALORES DIVERSOS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DE ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MÉDIO DE ALUGUEIS DE IMÓVEIS COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇAO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇAO. NÃO CABIMENTO. 1.Aempresa que figura como cedente no Contrato de Cessão de Direitos sobre bem imóvel em construção, deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando a rescisão do negócio jurídico e a indenização por perdas e danos. 2. Aempresa que prestou serviços de intermediação do negócio jurídico, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, nem tampouco pela restituição de valores diversos da comissão de corretagem. 3.Tendo em vista que o autor pretende a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, invocando como causa de pedir a abusividade da transferência da obrigação de custear tal encargo ao promitente cessionário, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão eis que deduzida após o decurso de mais de 3 (três) anos desde a data da celebração do negócio jurídico. 4.Odescumprimento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração do contrato. 5. Aprevisão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva em favor da construtora. 6.Evidenciado que a rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóvel ocorreu em virtude da inadimplência da empresa cedente e da construtora, mostra-se impositiva a restituição integral do montante desembolsado pelo cessionário, inclusive o valor pago a título de arras. 7.O atraso na entrega de imóvel dá ensejo a indenização a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 8.Tratando-se de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, no qual não há cláusula de arrependimento, o sinal dado apresenta natureza de arras meramente confirmatórias, passando a integrar o valor do bem, e nesta condição, não estão sujeitas à restituição em dobro, em caso de rescisão contratual por culpa do cessionário. 9. Correta a fixação do valor da indenização por lucros cessantes com base no valor médio dos alugueis de imóveis com as mesmas características. 10. Nada obstante o atraso na entrega de imóvel gere transtornos ao adquirente, tal fato, por si só, não gera abalo psicológico de grande intensidade, apto a configurar danos morais passíveis de indenização. 11.Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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