TJDF APC - 1052643-20160110033420APC
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. Em ações de cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda somente as pessoas que integrarem a relação contratual. O artigo 373, do Código de Processo Civil, trata da distribuição do ônus probatório e estabelece que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Na espécie, em se tratando de ação de cobrança, caberia à autora/apelante demonstrar a contratação bem como a efetiva prestação dos serviços. O Enunciado nº 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo cabível destacar que o dano moral de pessoa jurídica só se configura com a violação de sua honra objetiva, ou seja, quando forem atingidos seu nome, imagem ou credibilidade perante o mercado. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo à ocorrência de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. Em ações de cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda somente as pessoas que integrarem a relação contratual. O artigo 373, do Código de Processo Civil, trata da distribuição do ônus probatório e estabelece que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Na espécie, em se tratando de ação de cobrança, caberia à autora/apelante demonstrar a contratação bem como a efetiva prestação dos serviços. O Enunciado nº 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo cabível destacar que o dano moral de pessoa jurídica só se configura com a violação de sua honra objetiva, ou seja, quando forem atingidos seu nome, imagem ou credibilidade perante o mercado. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo à ocorrência de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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