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Jurisprudência


TJDF APC - 1052691-20151010081164APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. TERMO FINAL DA MORA. EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Ao se constatar, do cotejo entre as razões recursais e a petição inicial e a peça de réplica, identidade de argumentos, repele-se a alegação acerca da inovação recursal. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o julgador, de modo claro e coerente, confere à lide a solução reclamada, expondo suas razões de decidir, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, não se obrigando, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expostos pelos Recorrentes, traduzindo, dessa forma, julgamento balizado em elementos outros que não os pretendidos pelos Apelantes. 3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Constatado que a construtora contribuiu para o atraso na liberação do financiamento, motivando o aumento do saldo devedor dos consumidores, ante a sua morosidade em cumprir com a sua parte no contrato, incidindo em uma das modalidades de abuso do credor - venire contra factum proprium, deve-se reconhecer o atraso na entrega da obra. 5. A cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização. 6. O termo final da mora da construtora deve ser a efetiva entrega do imóvel quando a expedição ou averbação do habite-se revelam-se insuficientes para reparar os danos sofridos pelo consumidor pelo atraso na entrega da obra, deixando-o desprovido do bem, inclusive, após a averbação da carta de habite-se por não adotar providências indispensáveis à obtenção do financiamento. 7. Ainda que comprovada a mora da construtora na entrega do empreendimento, o pedido de congelamento do saldo devedor não merece acolhida, porquanto esses consectários incidentes sobre o saldo devedor objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 8. Acerca da possibilidade de a parte buscar a reparação com base nos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a essa indenização. 9. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 10. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má-fé, sua imposição deve ser motivada. A interposição de recurso consubstancia direito da parte, não espelhando qualquer das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 11. Honorários recursais majorados. 12. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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