TJDF APC - 1052693-20161610030689APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato de adesão se mostra configurado quando se verifica a predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. 2. Em contrato de adesão, a cláusula compromissória, para ter validade, deve estar em negrito e com assinatura ou visto dos aderentes especialmente para essa cláusula (§ 2º do art. 4º da Lei n.9.307/96). 3. Conquanto o colendo STJ admita o compromisso arbitral nas relações de consumo, o mesmo não se aplica a cláusula compromissória. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso VII, estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. 4. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 7. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais. 8. Honorários recursais devidos e fixados. 9. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para se adequar os honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato de adesão se mostra configurado quando se verifica a predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. 2. Em contrato de adesão, a cláusula compromissória, para ter validade, deve estar em negrito e com assinatura ou visto dos aderentes especialmente para essa cláusula (§ 2º do art. 4º da Lei n.9.307/96). 3. Conquanto o colendo STJ admita o compromisso arbitral nas relações de consumo, o mesmo não se aplica a cláusula compromissória. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso VII, estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. 4. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 7. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais. 8. Honorários recursais devidos e fixados. 9. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para se adequar os honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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