TJDF APC - 1052695-20160910182130APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. INVIABILIDADE DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2.A fixação da pensão alimentícia a que se refere o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3.O cotejo da necessidade da adolescente com a possibilidade financeira do genitor, que se encontra desempregado e com obrigações relativas a outro filho, resulta na forçosa manutenção do valor de pensão alimentícia arbitrado em primeira instância. 4.Horários recursais fixados, mas com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida. 5.Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. INVIABILIDADE DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2.A fixação da pensão alimentícia a que se refere o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3.O cotejo da necessidade da adolescente com a possibilidade financeira do genitor, que se encontra desempregado e com obrigações relativas a outro filho, resulta na forçosa manutenção do valor de pensão alimentícia arbitrado em primeira instância. 4.Horários recursais fixados, mas com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida. 5.Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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