TJDF APC - 1052705-20160110496608APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 3. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 4. Apelo provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 3. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 4. Apelo provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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