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Jurisprudência


TJDF APC - 1052708-20140710032312APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE. IRRETRATABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DENECESSIDADE. ANÁLISE. VÍNCULO SÓCIOAFETIVO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 02. O instituto do reconhecimento de paternidade importa em ato de vontade e se aperfeiçoa pela ausência de qualquer imposição ou constrangimento contra aquele que o pratica, revestindo-se dos caracteres de irrevogabilidade e irretratabilidade. Admite-se, contudo, sua anulação quando demonstrada a ocorrência de qualquer vício de vontade na origem do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude), conforme autoriza o art.171, inc.II c/c art.1.604 do Código Civil. 03. O Requerente, de forma livre, espontânea e consciente, reconheceu, como sendo próprio, filho que sabia ser de outrem, o que implica dizer não ser cabível a anulação do ato, pois não eivado de quaisquer dos vícios enumerados no art.171, inc.II, do Código Civil. 04. Desnecessário o exame da configuração da paternidade socioafetiva quando ausente prova da existência de vício de consentimento hábil a anular o reconhecimento voluntário da paternidade. 05. Alterada a sentença, cabe ao Autor arcar com o ônus da sucumbência. 06. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 07. Preliminar rejeitada. Deu-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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