TJDF APC - 1052851-20140710415717APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. ARRAS PENITENCIAIS. DESISTÊNCIA. POSSÍVEL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA 1.026, §2º CPC. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites dos pedidos constante da exordial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com violação do princípio do dispositivo, conforme estatuem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Não há julgamento extra petita quando o juízo prolata sentença dentro dos limites impostos pela exordial. O fato de não conceder toda a restituição requerida não desnatura o pedido efetivado na inicial, tratando-se em realidade procedência parcial deste pleito. 3. Avalidade do contrato de compra e venda de imóvel pode ser questionada quando há infringência ao disposto artigo 104 do Código Civil, ou quando há defeitos a serem reparados, como erro, dolo, coação, lesão estado de perigo ou fraude contra credores. O fato de o cônjuge da contratante ser interditado judicialmente não inquina a validade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel assinado pela curadora em seu próprio nome, porquanto, de acordo com o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, somente a alienação ou oposição de ônus reais bens imóveis do casal precisa de anuência do outro cônjuge. 4. Efetivado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual ficou estipulado expressamente direito de arrependimento, perder-se-á as arras penitenciais concedidas caso o comprador desista do negócio jurídico. Caso a desistência seja do vendedor, este deverá devolver os valores adiantados a título de arras, mais o equivalente, inteligência do artigo 420 do CC. 5. Quando estipulada arras penitenciais no contrato de promessa de compra e venda não há direito a indenização suplementar (art. 420, CC). 6. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e a correção do erro material existentes no julgado (art. 1.022 CPC). Assim, a oposição dos embargos destituído de qualquer fundamento, com clara, intenção de protelar o prosseguimento do feito, pode gerar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, devendo a decisão ser fundamentada. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é realizada levando-se em consideração não só os pedidos efetivados pelas partes, mas também o alcance de cada um. 9. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao recurso dos réus.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. ARRAS PENITENCIAIS. DESISTÊNCIA. POSSÍVEL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA 1.026, §2º CPC. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites dos pedidos constante da exordial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com violação do princípio do dispositivo, conforme estatuem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Não há julgamento extra petita quando o juízo prolata sentença dentro dos limites impostos pela exordial. O fato de não conceder toda a restituição requerida não desnatura o pedido efetivado na inicial, tratando-se em realidade procedência parcial deste pleito. 3. Avalidade do contrato de compra e venda de imóvel pode ser questionada quando há infringência ao disposto artigo 104 do Código Civil, ou quando há defeitos a serem reparados, como erro, dolo, coação, lesão estado de perigo ou fraude contra credores. O fato de o cônjuge da contratante ser interditado judicialmente não inquina a validade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel assinado pela curadora em seu próprio nome, porquanto, de acordo com o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, somente a alienação ou oposição de ônus reais bens imóveis do casal precisa de anuência do outro cônjuge. 4. Efetivado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual ficou estipulado expressamente direito de arrependimento, perder-se-á as arras penitenciais concedidas caso o comprador desista do negócio jurídico. Caso a desistência seja do vendedor, este deverá devolver os valores adiantados a título de arras, mais o equivalente, inteligência do artigo 420 do CC. 5. Quando estipulada arras penitenciais no contrato de promessa de compra e venda não há direito a indenização suplementar (art. 420, CC). 6. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e a correção do erro material existentes no julgado (art. 1.022 CPC). Assim, a oposição dos embargos destituído de qualquer fundamento, com clara, intenção de protelar o prosseguimento do feito, pode gerar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, devendo a decisão ser fundamentada. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é realizada levando-se em consideração não só os pedidos efetivados pelas partes, mas também o alcance de cada um. 9. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao recurso dos réus.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão