TJDF APC - 1052911-20160310216333APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CARACTERIZADA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HORIZONTALIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A partir do que se depreende da narrativa dos autos, o quadro em que se encontrava a contratante do plano de saúde era de urgência. Ademais, é incontroverso que a paciente encontrava-se no período de carência - que corresponde ao tempo que se deve esperar para poder utilizar os serviços cobertos pelo plano, e compreende o momento da assinatura do contrato até a possibilidade de utilização dos serviços contratados. Aduz a apelante, a partir dessa contextualização, que a negativa de cobertura não foi indevida, e estaria em conformidade com a legislação aplicável. 2. Tal argumento, no entanto, não merece prosperar. Isso porque, a despeito dessa regulamentação apresentada, há de se considerar a função social do contrato de plano de saúde. Ao avençar essa modalidade de negócio jurídico, a contratante espera ter resguardado um direito que lhe é indisponível, qual seja, o direito à saúde. Desse modo, o comportamento que se espera das Operadoras de Saúde é o de empreender todos os esforços para a preservação da integridade dos indivíduos que usufruam desse serviço, ainda mais quando o estado do paciente for gravoso como era o do presente caso. 3. Diante disso, a negativa de cobertura pela Operadora apelante configura-se como ato ilícito, em face da função social do contrato de plano de saúde e da primazia pela proteção de direitos e princípios constitucionalmente assegurados à beneficiária do plano. Pela horizontalização desses preceitos ao contrato celebrado, fica evidente a preponderância dos primeiros em relação ao segundo. 4. Os contratos privados passaram a ser concebidos não somente com efeitos íntimos às partes contratantes, mas assumindo uma concepção social, e que merece a tutela, em determinados casos, do próprio Poder Judiciário. 5. Desse modo, pela natureza do negócio celebrado, era de se esperar que, com o agravamento do estado hospitalar da beneficiária do plano, a Operadora a protegesse e acobertasse também nessas novas circunstâncias, a despeito da cláusula de tempo de carência. Assim, a decisão judicial que condenou a Apelante a arcar com os custos hospitalares, mesmo após decorridas 12h de internação do paciente, não configura quebra ou alteração unilateral do contrato avençado. 6. Recurso CONHECIDO eDESPROVIDO. 7. Honorários advocatícios majorados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CARACTERIZADA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HORIZONTALIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A partir do que se depreende da narrativa dos autos, o quadro em que se encontrava a contratante do plano de saúde era de urgência. Ademais, é incontroverso que a paciente encontrava-se no período de carência - que corresponde ao tempo que se deve esperar para poder utilizar os serviços cobertos pelo plano, e compreende o momento da assinatura do contrato até a possibilidade de utilização dos serviços contratados. Aduz a apelante, a partir dessa contextualização, que a negativa de cobertura não foi indevida, e estaria em conformidade com a legislação aplicável. 2. Tal argumento, no entanto, não merece prosperar. Isso porque, a despeito dessa regulamentação apresentada, há de se considerar a função social do contrato de plano de saúde. Ao avençar essa modalidade de negócio jurídico, a contratante espera ter resguardado um direito que lhe é indisponível, qual seja, o direito à saúde. Desse modo, o comportamento que se espera das Operadoras de Saúde é o de empreender todos os esforços para a preservação da integridade dos indivíduos que usufruam desse serviço, ainda mais quando o estado do paciente for gravoso como era o do presente caso. 3. Diante disso, a negativa de cobertura pela Operadora apelante configura-se como ato ilícito, em face da função social do contrato de plano de saúde e da primazia pela proteção de direitos e princípios constitucionalmente assegurados à beneficiária do plano. Pela horizontalização desses preceitos ao contrato celebrado, fica evidente a preponderância dos primeiros em relação ao segundo. 4. Os contratos privados passaram a ser concebidos não somente com efeitos íntimos às partes contratantes, mas assumindo uma concepção social, e que merece a tutela, em determinados casos, do próprio Poder Judiciário. 5. Desse modo, pela natureza do negócio celebrado, era de se esperar que, com o agravamento do estado hospitalar da beneficiária do plano, a Operadora a protegesse e acobertasse também nessas novas circunstâncias, a despeito da cláusula de tempo de carência. Assim, a decisão judicial que condenou a Apelante a arcar com os custos hospitalares, mesmo após decorridas 12h de internação do paciente, não configura quebra ou alteração unilateral do contrato avençado. 6. Recurso CONHECIDO eDESPROVIDO. 7. Honorários advocatícios majorados.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão