TJDF APC - 105304-APC4755298
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. TRANSPORTE DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CULPA DO MOTORISTA PELO EVENTO DA-NOSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE MESMO TENDO OCORRIDO O ACIDENTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO PROCE-DENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - Para reclamar indenização pela morte ocorrida durante o transporte em carro da empregadora, não precisa ficar provada a culpa do motorista pelo evento danoso. Só a culpa exclusiva da vítima, ou o caso fortuito, é capaz de eliminar a responsabilidade civil do transportador pelos danos sofridos durante o transporte. II - A indenização pelo dano moral é devida, mesmo tendo ocorrido o acidente antes da Constituição da República de 1988, porque doutrina e jurisprudência já a admitiam, colhendo exemplos, inclusive, na legislação pátria (arts. 76, parágrafo único, 1.538, 1.539, 1.543, 1.550 do Código Civil, dentre outros). Nada impede a cumulabilidade da indenização por dano material com indenização por dano moral, sendo sua aceitação solução justa para a composição integral dos danos sofridos.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. TRANSPORTE DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CULPA DO MOTORISTA PELO EVENTO DA-NOSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE MESMO TENDO OCORRIDO O ACIDENTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO PROCE-DENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - Para reclamar indenização pela morte ocorrida durante o transporte em carro da empregadora, não precisa ficar provada a culpa do motorista pelo evento danoso. Só a culpa exclusiva da vítima, ou o caso fortuito, é capaz de eliminar a responsabilidade civil do transportador pelos danos sofridos durante o transporte. II - A indenização pelo dano moral é devida, mesmo tendo ocorrido o acidente antes da Constituição da República de 1988, porque doutrina e jurisprudência já a admitiam, colhendo exemplos, inclusive, na legislação pátria (arts. 76, parágrafo único, 1.538, 1.539, 1.543, 1.550 do Código Civil, dentre outros). Nada impede a cumulabilidade da indenização por dano material com indenização por dano moral, sendo sua aceitação solução justa para a composição integral dos danos sofridos.
Data do Julgamento
:
04/05/1998
Data da Publicação
:
03/06/1998
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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