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Jurisprudência


TJDF APC - 1053055-20100710091120APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. COOPERATIVA. RÉUS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGOS ADMINISTRATIVOS PELOS RÉUS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir a gratuidade de justiça, deve o magistrado oportunizar à parte que traga aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. 2. Sendo o Juiz o destinatário final das provas e reputando ter condições de dirimir a controvérsia com o acervo probatório constante dos autos, deve prolatar a sentença, não configurando cerceamento de defesa a não realização de provas requeridas pelas partes. Preliminar rejeitada. 3. Não tendo os réus formulado pedido de exibição de documentos direcionado à autora em sua contestação, caso fossem condenados a prestar as contas, mas tão somente nos embargos de declaração opostos após a prolação da sentença, não há falar-se em cerceamento de defesa pela ausência de exame de tal questão. 4. Nos termos do artigo 982, parágrafo único, do Código Civil, as cooperativas são consideradas sociedades simples, a elas se aplicando o regramento destas por força do artigo 1096 do mesmo Diploma Legal. E, conforme estabelece o artigo 1.020 do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Tendo os réus exercido cargos administrativos perante a autora, são legítimos a figurar no polo passivo da ação de prestação de contas, que pode ser proposta por aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas, devendo este especificar as razões pelas quais exige as contas. Havendo longo arrazoado na exordial acerca das diversas irregularidades supostamente empregadas pelos réus, cabível o pedido de prestação de contas. 5. Apelações conhecidas, não provida a dos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus e parcialmente providas as dos 1º, 7º e 8º réus, tão somente para oportunizar-lhes a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, a fim de ser examinado o pedido de gratuidade de justiça pelo douto juízo a quo.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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