TJDF APC - 1053085-20140710114983APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.SEGURO DE VIDA. CAUSA DE PEDIR. FATO GERADOR. INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO DAS COBERTURAS.PROVA PERICIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO.INCAPACIDADE DO SEGURADO. ELISÃO. PROVA PERICIAL TEXTUAL. DESCONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS APTOS A DESQUALIFICAREM O ATESTADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. FATO EXTINTIVO. PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC, ART. 373, II).DANO MORAL. ATO ILÍCITO. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 927). PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO. PRECLUSÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. MENSURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente ao pedido de gratuidade de justiça fora resolvida no curso processual via de decisão acobertada pela preclusão, não evidenciada nenhuma mutação fática passível de afetar as bases que nortearam a resolução negativa, inviável o reexame da argüição, notadamente quando a parte, a despeito de reclamar a salvaguarda, incorre na prática de ato incompatível com a postulação, preparando regularmente o recurso que manejara. 2. Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada oportunidade para a formulação de quesitos, a indicação de assistentes e manifestação sobre o laudo técnico, o atestado pelo experto oficial, ensejando convicção persuasiva ao julgador à míngua de elementos de convicção aptos a desqualificá-lo, deve ser acolhido e nortear o encadeamento das premissas de fato que governaram a resolução do litígio. 3. Aviada a pretensão indenizatória com lastro na incapacidade laborativa que teria afetado o segurado, a comprovação, via de laudo pericial produzido sob a égide do devido processo legal, que, a despeito de acometido de doença coronariana, fora sujeitado a intervenção médico-cirúrgica, restando recuperado, não padecendo de incapacidade laborativa, sendo-lhe recomendada apenas evitar o desenvolvimento de atividades físicas que demandem grande esforço, o que não impacta o desenvolvimento de suas ocupações habituais diante da formação profissional que ostenta e das atividades que rotineiramente desenvolve, infirma o fato gerador da cobertura, consubstanciando a comprovação da capacidade fato extintitivo do direito invocado, conduzindo à rejeição do pedido (CPC, art. 373, II). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a subsistência de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória lastreada na ocorrência de dano moral ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 5. Editada a sentença sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais expressamente incorporada pelo legislador (CPC, art. 1.046), resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 6. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de indenização cujo pedido é rejeitado, a verba seja mensurada com base no valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7.Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelo da 2ª ré conhecida e provido. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.SEGURO DE VIDA. CAUSA DE PEDIR. FATO GERADOR. INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO DAS COBERTURAS.PROVA PERICIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO.INCAPACIDADE DO SEGURADO. ELISÃO. PROVA PERICIAL TEXTUAL. DESCONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS APTOS A DESQUALIFICAREM O ATESTADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. FATO EXTINTIVO. PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC, ART. 373, II).DANO MORAL. ATO ILÍCITO. RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 927). PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO. PRECLUSÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. MENSURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente ao pedido de gratuidade de justiça fora resolvida no curso processual via de decisão acobertada pela preclusão, não evidenciada nenhuma mutação fática passível de afetar as bases que nortearam a resolução negativa, inviável o reexame da argüição, notadamente quando a parte, a despeito de reclamar a salvaguarda, incorre na prática de ato incompatível com a postulação, preparando regularmente o recurso que manejara. 2. Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada oportunidade para a formulação de quesitos, a indicação de assistentes e manifestação sobre o laudo técnico, o atestado pelo experto oficial, ensejando convicção persuasiva ao julgador à míngua de elementos de convicção aptos a desqualificá-lo, deve ser acolhido e nortear o encadeamento das premissas de fato que governaram a resolução do litígio. 3. Aviada a pretensão indenizatória com lastro na incapacidade laborativa que teria afetado o segurado, a comprovação, via de laudo pericial produzido sob a égide do devido processo legal, que, a despeito de acometido de doença coronariana, fora sujeitado a intervenção médico-cirúrgica, restando recuperado, não padecendo de incapacidade laborativa, sendo-lhe recomendada apenas evitar o desenvolvimento de atividades físicas que demandem grande esforço, o que não impacta o desenvolvimento de suas ocupações habituais diante da formação profissional que ostenta e das atividades que rotineiramente desenvolve, infirma o fato gerador da cobertura, consubstanciando a comprovação da capacidade fato extintitivo do direito invocado, conduzindo à rejeição do pedido (CPC, art. 373, II). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a subsistência de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória lastreada na ocorrência de dano moral ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 5. Editada a sentença sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais expressamente incorporada pelo legislador (CPC, art. 1.046), resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 6. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de indenização cujo pedido é rejeitado, a verba seja mensurada com base no valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7.Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelo da 2ª ré conhecida e provido. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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