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Jurisprudência


TJDF APC - 1053086-20130110392105APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. VEÍCULO USADO. VENDA. NOTA FISCAL. EMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ADQUIRENTE. TRANSMISSÃO DO AUTOMÓVEL PARA SEU NOME. INÉRCIA. TRANSMISSÃO DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO. INÉRCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. TRIBUTOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL. IMPUTAÇÃO À PRIMITIVA PROPRIETÁRIA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA À OBRIGAÇÃO DE TRANSMITIR O AUTOMÓVEL E COMPOR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PROPRIETÁRIA. REALIZAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. GERMINAÇÃO. ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO A COMPOR OS PREJUÍZOS. TERCEIRO ADQUIRENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACOLHIMENTO. CADEIA NEGOCIAL APERFEIÇOADA. CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO PELA CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O adquirente de veículo automotor deve, operada a tradição e consumado o negócio, de posse dos documentos necessários à operação, promover a transferência do automóvel para seu nome no prazo de até 30 dias, tornando-se, ademais, responsável por todos os encargos e tributos gerados pelo automóvel desde o aperfeiçoamento da tradição, ainda que não venha a promover a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito (CTB, art. 123, § 1º). 2. À concessionária que, diante da inércia da adquirente do veículo usado que vendera, experimenta condenação proveniente do fato de que o automóvel que negociara, emitindo nota fiscal de saída e participando o fato ao órgão de trânsito de forma a prevenir responsabilidades, não fora transmitido para o nome da compradora, que, de sua parte, optara por aliená-lo a terceiro, assiste o direito de exigir da adquirente, em sede regressiva, a composição dos prejuízos que experimentara, porquanto suportara danos provocados pela inércia da adquirente, fazendo germinar o direito de regresso (CC, arts. 186, 927 e 934). 3. À adquirente de veículo usado que, negligenciado o dever que lhe estava afetado, transmite o automóvel a terceiro, que, de sua parte, operada a tradição, não providencia a transmissão do veículo para seu nome, deixando, ademais, de solver os tributos gerados pelo automotor, culminando com a condenação da primitiva alienante, emerge direito de regresso defronte aquele para quem alienara o automóvel, que, no bojo de ação promovida em seu desfavor, pode ser exercitado em sede de denunciação à lide. 4. O cessionário, ao transferir o veículo que lhe fora transmitido a terceiro e tendo recebido todos os documentos relativos ao automóvel, inclusive o DUT em branco, compete promover a imediata transferência do veículo para o seu nome ou daquele para quem o transmitira, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o cedente pelas conseqüências derivadas do fato de que este tivera com arcar em ação judicial distinta decorrente do mesmo fato. 5. Derivando a indenização de direito de regresso, é mensurada pela expressão que alcançara o dano originário, pois, experimentado o prejuízo proveniente da condenação sofrida por ato imputável ao regressivamente obrigado, já não é viável se debater a extensão do dano, que, delimitado pelo regresso, pauta a indenização devida à lesada (CC, arts. 186 e 944). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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