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Jurisprudência


TJDF APC - 1053089-20150111011735APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME VIGENTE. GUARDA COMPARTILHADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR. PRETENSÃO ADVINDA DO GENITOR. FILHA ADOLESCENTE. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RESIDIR COM O PAI. DECISÃO FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA POSTERIOR AO DIVÓRCIO CONSENSUAL DOS GENITORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. FATOS DESABONADORES À GENITORA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA FILHA MENOR. SITUAÇÃO VIGORANTE HÁ POUCO. INSTABILIDADE ENTRE OS GENITORES. CONFLITO. RESOLUÇÃO. MARCOS LEGAIS. DELIMITAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PSICOSSOCIAL. ASSINALAÇÃO. CONDUÇÃO DA DECISÃO. CONVICÇÃO DIVERSA. PERSUAÇÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO. COMPOSIÇÃO EM PONDERAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO DO APURADO. LEGITIMIDADE. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. AÇÃO PRECEDENTE. RESOLUÇÃO DEFINITIVA. CONEXÃO E PREVENÇÃO INEXISTENTES. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. MANIFESTAÇÃO DA FILHA EM SENTIDO DIVERSO. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1 Inexistindo, como comezinho, conexão enlaçando ação em curso e ação já resolvida definitivamente, porquanto o instituto encerra simples regra de direcionamento processual volvida a otimizar o procedimento, prevenir a prolação de decisões conflitantes e privilegiar a celeridade processual, inexiste suporte material apto a ensejar que recurso advindo de ação diversa seja direcionado, à margem do princípio do juiz natural, ao relator de apelo antecedente que resolvera ação primeiramente manejada que transitara de forma independente, conquanto tenham como objeto litígio advindo de disputa estabelecida entre os genitores quanto à guarda de filha adolescente, sob pena, inclusive, de se macular aludido postulado mediante o reconhecimento de prevenção quando inexistente conexão (CPC, art. 57; STJ, súmula 235). 2. Estabelecido litígio entre os genitores quanto à guarda da filha adolescente e transcorrido o itinerário procedimental sob a égide do devido processo legal, manifestação dela originária após a edição da sentença em sentido diverso ao que anteriormente vinha formulando não afeta o objeto da ação nem o interesse de agir do genitor que vindica sua guarda unilateral, ainda que a manifestação lhe seja desfavorável, encerrando a formulação simples elemento que, se o caso, deverá ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção reunidos, não dizendo sobre as condições da ação e pressupostos processuais, que permanecem hígidos. 3. Conquanto o laudo técnico derivado de estudo familiar realizado sob a moldura do devido processo legal e elaborado pelo Serviço de Psicossocial Judiciária deva ser considerado como substancial elemento de convicção na resolução da lide que tem como objeto litígio sobre a guarda de filha adolescente dos litigantes, não vincula o juiz às conclusões que estampa de molde inexorável, podendo ser desconsiderado se divisada sua dissonância com os demais elementos de prova reunidos no trânsito processual na expressão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado e como forma de ser alcançada a solução que se coadune com o melhor interesse da infante. 4. Existindo decisão judicial regulando a guarda da filha adolescente dos litigantes, estabelecendo que será exercitada de forma compartilhada tendo como lar de referência o materno, observada modulação estabelecida quanto aos dias, períodos e horários em que cada genitor terá a posse direta da infante, essa regulação, porquanto a fórmula mais indicada para preservação dos interesses da menor ante a separação dos pais, somente pode ser revista para guarda unilateral em ocorrendo alteração da situação fática que embasara o concerto estabelecido de forma a serem privilegiados os interesses da infante, porquanto o compartilhamento é o regime a ser observado como regra no concerto da guarda dos filhos defronte a dissenso estabelecido entre os genitores (CC, art. 1.584, § 2º). 5. Vigente o sistema de guarda compartilhada a cerca de 03 meses no momento do aviamento do inconformismo do genitor com a preservação do decidido, não se afigura consoante o primado que deve regular a resolução do dissenso estabelecido entre os genitores sobre a guarda da filha adolescente, que é privilegiar o melhor interesse da filha, sua alteração sem ao menos terem os genitores vivenciado a nova realidade, pois, se clama a infante pela figura paterna, inexoravelmente também não deseja ser privada do convívio com a mãe, que, ademais, se, não subsiste nenhum fato que desabone sua conduta ou apto a infirmá-la como fomentadora do lar de referência, não pode ser privada do compartilhamento estabelecido, devendo a situação ser preservada, conforme recomendado pelo legislador, de molde a possibilitar, inclusive, que os genitores modulem suas condutas e posturas diante das necessidades afetivas e psicológicas da filha. 6. Estando os genitores vivenciando a nova realidade recentemente estabelecida com o regime de guarda compartilhada por força de decisão judicial, não se afigura recomendável, prudente ou consoante o equilíbrio deles esperado que, diante duma primeira manifestação da filha adolescente sobre o desejo de vir a residir na companhia paterna, o genitor, antes mesmo de exercer a coparentalidade em sua plenitude, empenhando-se durante tempo minimamente razoável com vistas oportunizar a estabilização do litígio instaurado, opte pelo ajuizamento de nova ação visando alterar o regime há pouco estabelecido e obter a guarda unilateral da filha, porquanto contribui o litígio para fomentar instabilidade familiar e alimentar o conflito vivenciado pela infante. 7. O rompimento da vida em comum dos pais não deveria repercutir na relação com os filhos nem ensejar que sejam inseridos em conflitos que, se não criaram, os alcança de forma substancial, maculando seu equilíbrio e formação psicológicos, pois clamam que, inviável a vida em comum com os genitores, lhes seja assegurada convivência com ambos dentro do possível e num ambiente de compreensão, estabilidade e carinho, daí porque, se necessária a interseção judicial para modular conflitos versando sobre guarda de filhos menores quando não resolvidos pelos pais, não tem o condão de dissipar as animosidades estabelecidas nem fomentar a criação de vínculos de afetividade, confiança e cumplicidade, que devem ser cultivados no convívio diário, não mediante imposição judicial. 8. Apreendido que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade da mãe ou a desaconselhar que tenha a filha consigo e, inclusive, pernoite em sua companhia e tenha o lar materno como referência, deve ser rejeitado o pedido de guarda unilateral formulado pelo genitor, resguardando o exercício do direito que recentemente lhe fora assistido de ter a guarda compartilhada da filha, à medida em que, aliado ao fato de que o compartilhamento se afina com o melhor interesse da criança, viabiliza a otimização dos vínculos afetivos entre pais e filhos, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, notadamente quando essa apreensão encontra ressonância na contextualização das apreensões pontuadas no laudo técnico formulado pelo Serviço Psicossocial Forense. 9. Ainda quando estabelecido estado de animosidade entre os genitores, não existindo nenhum fato que desabone nenhum deles quanto aos deveres inerentes ao poder familiar, a guarda compartilhada deve ser privilegiada ante os benefícios que enseja aos filhos, comungando com a preservação do seu melhor interesse, e, demais disso, as divergências entre os genitores não podem ser transmitidas para a filha nem afetar os atributos derivados do poder familiar, sob pena de se valorizar um dos genitores em detrimento do outro quando inexistente, em regra, diferenciação de atributos para o exercício das atribuições atinentes ao poder familiar (CF, art. 227; CC, art. 1632; e ECA, arts. 18 e 157). 10. Editada a sentença e aviados o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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