TJDF APC - 1053092-20160111277239APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ELISÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. ÓBICE À FRUIÇÃO PLENA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices, como promissária alienante, pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação imobiliária e, como adquirente, pessoa física destinatária final da sala negociada qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição do adquirente de destinatário final do bem e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários e empecilhos administrativos, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências provenientes de embargo da obra motivadas pela própria empreendedora ao executá-las à margem das autorizações administrativas que havia obtido, agregado ao fato de que denotam as irregularidades em que incidira, corroboram o inadimplemento em que incidira por não ter concluído o empreendimento e o imóvel prometido à venda na data que estipulara, observado o prazo de tolerância que prescrevera, não consubstanciando fato apto a interferir ou ilidir a mora em que incorrera. 4. A carta de habite-se do empreendimento imobiliário encerra a autorização administrativa que, chancelando a conclusão e execução da obra de conformidade com as licenças originalmente obtidas, autoriza a ocupação e fruição do imóvel na forma da sua destinação por estar consoante as posturas e exigências legais, viabilizando, ademais, em se tratando de unidade inserida em condomínio edilício, o destacamento de matrícula individualizada, permitindo sua transcrição em nome do adquirente (Lei nº 4.591/64, arts. 1º e 7º; LRP, art. 167, I, 17). 5. A entrega ao promissário adquirente do imóvel prometido antes da obtenção da carta de habite-se por parte da empreendedora e promissária vendedora encerra violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, qualificando-se, ademais, como ilícito administrativo, porquanto não estava autorizada a permitir a ocupação do imóvel antes de ser autorizada pela administração, encerrando o fato inadimplemento culposo apto a conduzir à rescisão do negócio por sua culpa à medida em que, aliada à ilicitude em que incidira, a ausência da autorização administrativa obsta o destacamento da unidade do empreendimento, sua transcrição em nome do adquirente e a plena fruição do imóvel, inviabilizando, inclusive, sua livre alienação e que nele seja exercitada qualquer atividade comercial (Lei Distrital 4.457/2009, artigos 10, V, c/c 16, III). 6. Entregue o imóvel de forma ilícita e ilegítima, pois desguarnecido de carta de habite-se, o fato encerra inadimplemento culposo grave, que, frustrando a plena fruição do bem pelo adquirente, inclusive porque obsta sua disposição, na realização do direito obrigacional, rende enseje ao distrato do negócio por culpa da inadimplente, ou seja, da alienante, que, como culpada, sujeita-se, ademais, aos efeitos inerentes à inadimplência, notadamente quando, no momento da tradição, sequer participara o adquirente da irregularidade em que incidira e obstava a plena fruição da sala negociada. 7. O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível responsabilidade da vendedora e construtora pelos danos causados ao consumidor. 8. Aferida a culpa da empreendedora/vendedora pela rescisão contratual por não ter obtido a carta de habite-se dentro do prazo de entrega da unidade imobiliária e incidido em ilícitos contratual e administrativo ao entregá-la sem o selo administrativo, frustrando as expectativas do adquirente, ao consumidor/comprador, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por ter sido a culpada pelo desfazimento do vínculo. 9. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso da compra e venda de imóvel em condomínio em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, em sua forma simples. 10. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo comprador, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta, devendo incidir no período em que restara qualificada a mora e até que o negócio viera a ser resolvido. 11. A responsabilidade da vendedora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que, rescindido o negócio por sua culpa, os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ELISÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. ÓBICE À FRUIÇÃO PLENA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices, como promissária alienante, pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação imobiliária e, como adquirente, pessoa física destinatária final da sala negociada qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição do adquirente de destinatário final do bem e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários e empecilhos administrativos, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências provenientes de embargo da obra motivadas pela própria empreendedora ao executá-las à margem das autorizações administrativas que havia obtido, agregado ao fato de que denotam as irregularidades em que incidira, corroboram o inadimplemento em que incidira por não ter concluído o empreendimento e o imóvel prometido à venda na data que estipulara, observado o prazo de tolerância que prescrevera, não consubstanciando fato apto a interferir ou ilidir a mora em que incorrera. 4. A carta de habite-se do empreendimento imobiliário encerra a autorização administrativa que, chancelando a conclusão e execução da obra de conformidade com as licenças originalmente obtidas, autoriza a ocupação e fruição do imóvel na forma da sua destinação por estar consoante as posturas e exigências legais, viabilizando, ademais, em se tratando de unidade inserida em condomínio edilício, o destacamento de matrícula individualizada, permitindo sua transcrição em nome do adquirente (Lei nº 4.591/64, arts. 1º e 7º; LRP, art. 167, I, 17). 5. A entrega ao promissário adquirente do imóvel prometido antes da obtenção da carta de habite-se por parte da empreendedora e promissária vendedora encerra violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, qualificando-se, ademais, como ilícito administrativo, porquanto não estava autorizada a permitir a ocupação do imóvel antes de ser autorizada pela administração, encerrando o fato inadimplemento culposo apto a conduzir à rescisão do negócio por sua culpa à medida em que, aliada à ilicitude em que incidira, a ausência da autorização administrativa obsta o destacamento da unidade do empreendimento, sua transcrição em nome do adquirente e a plena fruição do imóvel, inviabilizando, inclusive, sua livre alienação e que nele seja exercitada qualquer atividade comercial (Lei Distrital 4.457/2009, artigos 10, V, c/c 16, III). 6. Entregue o imóvel de forma ilícita e ilegítima, pois desguarnecido de carta de habite-se, o fato encerra inadimplemento culposo grave, que, frustrando a plena fruição do bem pelo adquirente, inclusive porque obsta sua disposição, na realização do direito obrigacional, rende enseje ao distrato do negócio por culpa da inadimplente, ou seja, da alienante, que, como culpada, sujeita-se, ademais, aos efeitos inerentes à inadimplência, notadamente quando, no momento da tradição, sequer participara o adquirente da irregularidade em que incidira e obstava a plena fruição da sala negociada. 7. O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível responsabilidade da vendedora e construtora pelos danos causados ao consumidor. 8. Aferida a culpa da empreendedora/vendedora pela rescisão contratual por não ter obtido a carta de habite-se dentro do prazo de entrega da unidade imobiliária e incidido em ilícitos contratual e administrativo ao entregá-la sem o selo administrativo, frustrando as expectativas do adquirente, ao consumidor/comprador, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por ter sido a culpada pelo desfazimento do vínculo. 9. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso da compra e venda de imóvel em condomínio em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, em sua forma simples. 10. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo comprador, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta, devendo incidir no período em que restara qualificada a mora e até que o negócio viera a ser resolvido. 11. A responsabilidade da vendedora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que, rescindido o negócio por sua culpa, os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão