TJDF APC - 1053294-20150111277023APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESPALDO LEGAL E CONTRATUAL. IOF. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. I. Não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito na hipótese em que a matéria controvertida está suficientemente elucidada pelas provas dos autos. II. Constitui inovação recursal que não é admitida pela sistemática processual vigente a dedução de pedido estranho ao objeto da demanda e alheio à sentença proferida. III. De acordo com a inteligência do artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros compensatórios estipulada na Lei de Usura. IV. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operações de crédito similares. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000. VI. Há expressa capitalização de juros quando a taxa anual supera doze vezes a taxa mensal. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. Considera-se abusiva cláusula contratual que permite desconto indiscriminado e ilimitado da remuneração creditada na conta corrente do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários. IX. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual, ainda que lastreada em cláusula lícita, que deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão os deveres de informação e cooperação que lhe são impostos pelo Estatuto Protecionista. X. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a prevalência da cláusula ou da prática contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, permite a retenção de toda a remuneração do consumidor, ou de parte significativa dela, inviabilizando sua manutenção e de sua família. XI. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes e assegura, a um só tempo, a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. XII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESPALDO LEGAL E CONTRATUAL. IOF. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. I. Não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito na hipótese em que a matéria controvertida está suficientemente elucidada pelas provas dos autos. II. Constitui inovação recursal que não é admitida pela sistemática processual vigente a dedução de pedido estranho ao objeto da demanda e alheio à sentença proferida. III. De acordo com a inteligência do artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros compensatórios estipulada na Lei de Usura. IV. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operações de crédito similares. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000. VI. Há expressa capitalização de juros quando a taxa anual supera doze vezes a taxa mensal. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. Considera-se abusiva cláusula contratual que permite desconto indiscriminado e ilimitado da remuneração creditada na conta corrente do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários. IX. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual, ainda que lastreada em cláusula lícita, que deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão os deveres de informação e cooperação que lhe são impostos pelo Estatuto Protecionista. X. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a prevalência da cláusula ou da prática contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, permite a retenção de toda a remuneração do consumidor, ou de parte significativa dela, inviabilizando sua manutenção e de sua família. XI. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes e assegura, a um só tempo, a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. XII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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