TJDF APC - 1053395-20130710043318APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. VÍCIO REDIBITÓRIO E DANOS MATERIAIS EMERGENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aprivação do consumidor que recém adquiriu um veículo da sua fruição, a frustração dos planos de uma viagem de férias em família e a não adoção de providências pelo fornecedor para solucionar o vício apresentado pelo produto suplantam meros aborrecimentos e extrapolam as contrariedades comuns do cotidiano, configurando dano moral indenizável. 2. Na fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização não gere enriquecimento indevido daquele que a recebe, nem seja inexpressivo ao ofensor. 3. Evidenciado que o veículo adquirido apresentou defeitos prematuros, decorrentes de vício oculto, deve o fornecedor reparar os prejuízos materiais experimentados pelo consumidor. 4. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Apelação da Autora não conhecida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar de intempestividade acolhida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. VÍCIO REDIBITÓRIO E DANOS MATERIAIS EMERGENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aprivação do consumidor que recém adquiriu um veículo da sua fruição, a frustração dos planos de uma viagem de férias em família e a não adoção de providências pelo fornecedor para solucionar o vício apresentado pelo produto suplantam meros aborrecimentos e extrapolam as contrariedades comuns do cotidiano, configurando dano moral indenizável. 2. Na fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização não gere enriquecimento indevido daquele que a recebe, nem seja inexpressivo ao ofensor. 3. Evidenciado que o veículo adquirido apresentou defeitos prematuros, decorrentes de vício oculto, deve o fornecedor reparar os prejuízos materiais experimentados pelo consumidor. 4. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Apelação da Autora não conhecida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar de intempestividade acolhida. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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