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Jurisprudência


TJDF APC - 1053480-20160110026123APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. PRELIMINAR. REVELIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS. SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA CITAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUPRESSIO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E PATRIMONIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SALA COMERCIAL EXCLUÍDA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Interdito Proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em ameaças de turbação ou de esbulho. Faz-se necessário que a parte demonstre em que consiste este receio e que este esteja fundado na iminente possibilidade de violação da posse. 1.1. O fundamento para a ação de interdito proibitório é a supressão do direito de acesso à sala específica dentro do empreendimento locado. 2. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. Neste contexto os princípios da confiança, da probidade e da segurança jurídica devem ser observados pelos contraentes. 3. Em decorrência dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. 3.1. O direito de fiscalização contábil e patrimonial conferido ao locador permanece sendo exercido e com base, especialmente, no princípio da confiança, não há de se falar em perda do direito de fiscalização por meio de acesso à sala comercial excluída do objeto do contrato de locação, mesmo que no interior do imóvel locado. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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