main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1053481-20170110418637APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. I) DAS PRELIMINARES. I-A) DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL DECORRENTE DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL APTO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO DECISUM. ERRO DE JULGAMENTO É MATÉRIA DE MÉRITO. ERRO MATERIAL ACARRETA APENAS EVENTUAL CORREÇÃO, SEM MODIFICAR O CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 494, INCISO I, DO CPC. TROCA DE NOMENCLATURA DE INSTITUTOS CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL, MORMENTE QUANDO VERIFICADO RACIOCÍNIO LÓGICO E COERENTE ACERCA DO QUE SE PRETENDIA DECIDIR. PRELIMINAR REJEITADA. I-B) DO JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO PONTUAL DAS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PET-SCAN. EXAME PRESCINDÍVEL. DESNECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO PACIENTE PARA LOCALIDADE FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO AVENÇADO. CONTRATO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL LIMITADO A DETERMINADOS MUNICÍPIOS. HOSPITAL PRESTADOR DOS SERVIÇOS NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. SERVIÇOS CONTRATADOS DE FORMA PARTICULAR, SEM INTERVENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA LOCALIDADE. ART. 373 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma sentença será anulada ou cassada sob o fundamento de existência de error in procedendo quando se observar erro no procedimento, na forma, quando o julgador não observar os requisitos formais necessários para a prática de determinado ato, culminando num decisório nulo. Por seu turno, o error in judicando se consubstancia no erro de julgamento, consistente no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma, e enseja a reforma da sentença. Nesse sentido, eventual error in judicando, apresenta-se, em regra, como matéria de mérito e não como preliminar. 1.1 - Sobre erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC/2015 (antigo art. 463, inciso I, do CPC/1973), este é entendido como uma inexatidão material ou retificação de cálculo, o que, em outras palavras, significa um equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito, ou seja, que não deve afetar em substância o decidido, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos, motivo pelo qual é passível de correção de ofício e não está sujeito à preclusão. 1.1.1 - Acerca da matéria, em sentido contrário, caso evocado erro material e deste não decorra mero ajuste, mas verdadeira alteração do conteúdo decisório, acarretando a ampliação ou a diminuição da extensão dos efeitos da coisa julgada, estar-se-á presente erro de julgamento, que deve ser impugnado por meio de interposição do recurso adequado ou de ação rescisória. 1.2 - In casu, a pretensão do réu/litisdenunciante/apelante é a anulação do r. decisum sob o fundamento de ocorrência de erro material ensejador de erro de procedimento e erro de julgamento em razão de o d. Juízo de primeiro grau ter utilizado a expressão reconvenção ao invés de denunciação à lide e suas derivações, bem como ter trocado a palavra autora por ré. 1.2.1 - Em observância aos conceitos retroexpostos, a mera utilização de expressões equivocadas pelo julgador, configurando mero erro material, não enseja a alteração do conteúdo julgado, conforme alegado pelo apelante, mas tão somente sua correção, que deve ser efetivada nesta oportunidade. 1.2.2 - Embora existente o erro material indicado, este, por si só, não enseja a anulação da r. sentença conforme pretendido no recurso. 1.3 - Da simples leitura da fundamentação aposta na r. sentença extrai-se um coerente raciocínio desenvolvido pelo julgador diante dos fatos e provas acostados aos autos, o que culminou na improcedência da denunciação da lide e, consequentemente, na condenação do ora apelante ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência na lide incidental (denunciação da lide), em observância ao art. 129, parágrafo único, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 2 - Uma sentença será citra petita quando nela não for apreciado pedido expressamente formulado, ou quando nela não for examinada questão de vital importância para a parte. 2.1 - No caso posto sub judice, do acervo fático-probatório constante dos autos, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos aptos à propositura da ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 e ss. do CPC, tanto que culminou no julgamento de procedência do pedido nela inserto. Quanto à matéria da lide secundária, concernente na denunciação à lide da operadora de plano de saúde (litisdenunciada/apelada), esta se limitou à verificação de existência de responsabilidade por parte da operadora citada quanto aos serviços prestados pela autora ao paciente (genitor do apelante). 2.2 - Embora respeitado o inconformismo do ora apelante, verifica-se, no caso sub judice, a apreciação de todas as suas teses defensivas, restando caracterizada a escorreita prestação jurisdicional, não havendo o que se falar em existência de sentença é citra petita. 2.3 - Apesar de o ponto nevrálgico da denunciação da lide repousar na alegação de urgência dos procedimentos médicos-cirúrgicos a serem realizados no paciente (genitor do apelante) como justificativa para seu deslocamento e efetivação em Brasília/DF (réplica de fls. 230/238), referida questão foi devidamente analisada pelo d. Juízo de primeiro grau. Preliminar rejeitada. 3 - Consta dos autos que, em razão de paciente ser portador de câncer de pâncreas em estágio avançado e de a operadora de plano de saúde apelada ter negado a realização do exame PET-SCAN, a sua família se viu obrigada a levá-lo a Brasília/DF, para tratamento. 3.1 - Observados os documentos acostados aos autos, é de se afirmar que a realização do exame PET-SCAN não foi determinante para que se efetivasse o deslocamento do paciente para realização de tratamento fora da área de abrangência prevista em contrato. 3.1.1 - Referido exame foi solicitado em 21/01/2013 (fls. 373-A e 373-B) e, no dia seguinte, ou seja, em 22/01/2013, o paciente já estava recebendo cuidados médicos em Brasília (fl. 384), inexistindo qualquer outra solicitação de autorização de procedimentos médicos-cirúrgicos por parte do médico assistente do paciente em Santa Catarina a fim de tratamento. Além disso, a negativa de autorização do PET-SCAN ocorreu em 24/01/2013, ou seja, quando o paciente já estava em Brasília, e o médico que o assistiu nesta Capital sequer solicitou o mencionado exame, depreendendo-se, portanto, ser ele de imprescindibilidade não demonstrada. 3.1.2 - O Laudo Pericial, à fl. 626, corroborou o entendimento esboçado ao consignar que o exame em questão não foi necessário para a obtenção do diagnóstico e a sua não realização não comprometeu a tentativa de prolongar a sobrevida do paciente. 3.1.3 - A inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de autorização do exame PET-SCAN e a realização de procedimentos médicos-cirúrgicos no paciente fora da área de abrangência do plano de saúde por ele contratado afasta a responsabilidade da operadora de plano de saúde. 3.2 - Apesar de evocado o estado de urgência do paciente para justificar o tratamento em Brasília (fora da área de abrangência do plano de saúde), tal tese também não merece amparo. 3.2.1 - Consoante art. 35-C da Lei 9.656/98, embora seja obrigatória a cobertura em caso de urgência ou emergência, tais casos restarão caracterizados quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, configurado em declaração do médico assistente; ou quando os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, respectivamente. 3.2.2 - Em que pese o tratamento (lato sensu) para paciente que apresente quadro clínico de câncer consubstancie, de fato, caso de urgência, pois visa a garantir e proteger a vida, os órgãos e as funções do indivíduo, objetivando atenuar ou minimizar os efeitos da doença, ou, até mesmo, proporcionar conforto ou bem estar nos dias de vida que lhe restarem, tecnicamente não se pode transgredir cláusulas contratuais a fim de obtenção do tratamento em qualquer nosocômio não integrante da rede credenciada contratada, sob pena de violar o princípio pacta sunt servanda. 3.2.3 - Se assim o fosse, permitindo ao paciente contratante de plano de saúde mais barato a escolha de hospitais de alto custo ou não integrantes da rede credenciada, ao seu alvedrio, observar-se-ia onerosidade excessiva em desfavor da operadora do plano de saúde, acarretando desequilíbrio contratual, mormente quando observados os cálculos atuariais. 3.2.4 - No caso, o paciente celebrou Contrato de Assistência à Saúde junto à operadora de plano de saúde (fls. 110/133), de abrangência regional, abrangendo, exclusivamente, os municípios catarinenses de Itajaí, Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, Bombinhas, Navegantes, Penha, Piçarras, Barra Velha, Ilhota e Luiz Alves (Cláusula Quarta, caput). No parágrafo único da citada cláusula, foi acostada uma ressalva, no sentido de que os serviços nela listados seriam excepcionalmente prestados fora da área geográfica de abrangência do plano, exclusivamente pelos prestadores referenciados, enquanto não houvesse disponibilidade do serviço por parte da rede credenciada integrante da área geográfica de abrangência do plano. 3.2.4 - Nesse sentido, embora existente o quadro de urgência, olvidou-se o apelante de comprovar a indisponibilidade do serviço na região catarinense coberta pelo plano de saúde contratado pelo paciente ou por prestadores referenciados, apta a justificar o tratamento do paciente em Brasília, consoante dispõe o art. 373 do CPC, de forma a responsabilizar a operadora pelo pagamento em razão dos serviços prestados pela autora. 3.2.5 - Além disso, corroborando esse entendimento, o Perito consignou no Laudo Pericial, à fl. 627, que sob o ponto de vista médico-pericial, o tratamento realizado no Hospital Requerente, em Brasília/DF, poderia ter sido realizado em outro hospital na área de abrangência do plano de saúde do paciente, em Santa Catarina, sem que houvesse uma evolução diferenciada da que ocorreu nesta capital. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão