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Jurisprudência


TJDF APC - 1053484-20160110456820APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES EM ATIVIDADE E EM EXERCÍCIO NA CASA MILITAR DO GABINENTE DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR - GFM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. EXTINÇÃO PELA LEI 5.007/2012. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. POSSIBILIDADE. CRIAÇÃO EM 2012 DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL - GMSI. GRATIFICAÇÃO 'PROPTER LABOREM' OU 'LABORE FACIENDO'. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE. LEI PROCESSUAL NOVA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, inclusive regime de servidor militar. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Sumula Vinculante 37 do STF). 1.1É possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações 'propter laborem' (caráter eventual) aos servidores ativos, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido pelo aposentado, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.O legislador local seguindo os princípios aplicáveis aos servidores aposentados e transformou a Gratificação de Função Militar (GFM) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) para readequá-la ao sistema remuneratório da carreira e garantir o preceito de paridade dos inativos com os ativos. 2.1Criou em 2015 a Gratificação Militar de Segurança institucional (GMSI) com natureza 'propter laborem' ('labore faciendo'), devida aos militares em efetivo exercício no local especificado (não concedida a todos servidores militares), sendo vantagem distinta da Gratificação de Função Militar (GFM) que se incorporava aos proventos. Nesse sentido, não há como se estender a possibilidade de incorporação da vantagem aos militares. 3.Atese de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei Distrital 5.007/2012 por teratologia é inócua, pois, sob a visão teleológica, o que se criou com aquele dispositivo foi uma barreira contra a redução da remuneração dos servidores aposentados após a extinção da GFM. 4.O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material, asentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 4.1O arbitramento de honorários advocatícios não configura mera questão processual, sobretudo quando se leva em consideração os reflexos no direito substantivo da parte e do advogado: afeta o apelante, que informa a impossibilidade de arcar com aquele 'ônus' e sente-se punido, sem ter cometido ato ilícito; afeta o advogado, pois configura verba de natureza alimentar e seu valor deve estar condizente com os parâmetros legais capazes de mensurar o trabalho despendido (§14 do art. 85 do CPC/2015). 4.2 Com base no §6º do artigo 85 do atual CPC, os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o (mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento do valor da causa ou do proveito econômico ou da condenação) aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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