TJDF APC - 1053609-20130310112152APC
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIIPULANTE. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA ESTIPULANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E NÃO DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇAO. LIMITE DO CAPITAL CONTRATUALMENTE SEGURADO PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SEGURADO FOI CONSIDERADO DEFINITIVAMENTE INCAPAZ. 1 - Nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional de um ano (Código Civil, art. 206, § 1º, inciso II), na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, ocorreu com a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Prescrição não configurada. 2 - Embora a estipulante de seguros de vida em grupo não seja, em regra, a responsável direta pelo pagamento da indenização securitária, visto atuar somente como interveniente, é possível, excepcionalmente, atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento da indenização, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ela a responsável por esse pagamento. 2.1 - Em princípio, a ré/estipulante é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, pois figura no contrato de seguro vigente à época da aposentadoria do autor. Constatada na apreciação do mérito inexistência de vínculo obrigacional entre a estipulante e o autor, é o caso de se julgar improcedente o pedido autoral e não de extinção do feito sem resolução de mérito. Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada. 3 - A invalidez do segurado deve ser aferida em função da atividade laboral habitual por ele exercida no momento do sinistro e para a qual o contrato de seguro foi avençado, não sendo razoável exigir que ele seja considerado incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade do cotidiano. 4 - O contrato de seguro não estabelece que a incapacidade absoluta hábil à aquisição do benefício securitário deve se estender para todo e qualquer trabalho e ou atividade do cotidiano; logo, não cabe a seguradora fazer tal restrição no momento do pagamento, interpretando o contrato contrariamente aos interesses do segurado sob pena de ofensa ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. 5 - Embora o contrato de seguro não se equipare ao ato de aposentadoria concedida ao apelado pelo INSS por decorrem de regimes jurídicos diversos, adeclaração de incapacidade permanente do apelado para a atividade laboral pelo Instituto de Previdência Oficial configura prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez do autor não seja total, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ele se tornou incapacitado para as funções até então por ele exercidas. 6 - O evento-risco primário e essencial para a caracterização do sinistro, na garantia de invalidez permanente por acidente, é a ocorrência do acidente e não a data da aposentadoria. Nem sempre o sinistro ocorrerá de modo instantâneo, podendo transcorrer tempo considerável entre a data do acidente e a consolidação da invalidez. Entretanto, esse interregno não afasta a responsabilidade da seguradora cujo contrato vigia por ocasião da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro. Precedentes do STJ. 7 - Na hipótese, a ré/seguradora deve ser responsabilizada exclusivamente pelo pagamento da indenização, visto que tinha apólice vigente na data do acidente pessoal, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente em razão da ré/estipulante, porquanto o contrato de seguro que intermediou é posterior à ocorrência do sinistro. 8 - As informações com relação ao valor a ser considerado como cobertura básica para a invalidez permanente total/parcial são dúbias e geram confusão quanto à interpretação do valor da cobertura básica, o que configura violação aos princípios das relações de consumo, bem como da boa-fé objetiva. 8.1 - Diante disso, e tendo em vista ainda não haver indicação expressa e precisa pela perícia médica da percentagem do grau de lesão sofrida pelo apelado, mostra-se correta a condenação da apelante ao pagamento da indenização no limite do capital segurado previsto no contrato para a garantia de Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente (R$ 7.000,00). 9 - O reconhecimento da incapacidade definitiva pelo segurado em razão das lesões resultante do acidente, que o levaram à inaptidão para o exercício da função habitual, bem como do valor indenizável no total do capital segurado, não importa descumprimento de cláusulas contratuais, das determinações de atos normativos da SUSEP ou ofensa ao disposto nos artigos 757, 759, 760, 776 do Código Civil e 21, § único do Decreto-lei 73/1966. Tais cláusulas, na pior das hipóteses, devem ser interpretadas em favor do consumidor, visto tratar-se de contrato de adesão. 10 - O termo inicial da correção monetária é a data em que o segurado foi considerado definitivamente incapaz para atividade que exercia, no caso, a data da aposentadoria, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 11 - Para fins de prequestionamento, basta haver pronunciamento sobre aqueles pontos suficientes ao deslinde da controvérsia. 12 - Recursos conhecidos, preliminar e alegação de prescrição rejeitadas e, no mérito, recurso da segunda ré provido para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização e da primeira ré parcialmente provido somente para que o valor da condenação seja corrigido a partir de 15/4/2012.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIIPULANTE. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA ESTIPULANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E NÃO DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇAO. LIMITE DO CAPITAL CONTRATUALMENTE SEGURADO PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SEGURADO FOI CONSIDERADO DEFINITIVAMENTE INCAPAZ. 1 - Nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional de um ano (Código Civil, art. 206, § 1º, inciso II), na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, ocorreu com a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Prescrição não configurada. 2 - Embora a estipulante de seguros de vida em grupo não seja, em regra, a responsável direta pelo pagamento da indenização securitária, visto atuar somente como interveniente, é possível, excepcionalmente, atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento da indenização, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ela a responsável por esse pagamento. 2.1 - Em princípio, a ré/estipulante é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, pois figura no contrato de seguro vigente à época da aposentadoria do autor. Constatada na apreciação do mérito inexistência de vínculo obrigacional entre a estipulante e o autor, é o caso de se julgar improcedente o pedido autoral e não de extinção do feito sem resolução de mérito. Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada. 3 - A invalidez do segurado deve ser aferida em função da atividade laboral habitual por ele exercida no momento do sinistro e para a qual o contrato de seguro foi avençado, não sendo razoável exigir que ele seja considerado incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade do cotidiano. 4 - O contrato de seguro não estabelece que a incapacidade absoluta hábil à aquisição do benefício securitário deve se estender para todo e qualquer trabalho e ou atividade do cotidiano; logo, não cabe a seguradora fazer tal restrição no momento do pagamento, interpretando o contrato contrariamente aos interesses do segurado sob pena de ofensa ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. 5 - Embora o contrato de seguro não se equipare ao ato de aposentadoria concedida ao apelado pelo INSS por decorrem de regimes jurídicos diversos, adeclaração de incapacidade permanente do apelado para a atividade laboral pelo Instituto de Previdência Oficial configura prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez do autor não seja total, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ele se tornou incapacitado para as funções até então por ele exercidas. 6 - O evento-risco primário e essencial para a caracterização do sinistro, na garantia de invalidez permanente por acidente, é a ocorrência do acidente e não a data da aposentadoria. Nem sempre o sinistro ocorrerá de modo instantâneo, podendo transcorrer tempo considerável entre a data do acidente e a consolidação da invalidez. Entretanto, esse interregno não afasta a responsabilidade da seguradora cujo contrato vigia por ocasião da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro. Precedentes do STJ. 7 - Na hipótese, a ré/seguradora deve ser responsabilizada exclusivamente pelo pagamento da indenização, visto que tinha apólice vigente na data do acidente pessoal, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente em razão da ré/estipulante, porquanto o contrato de seguro que intermediou é posterior à ocorrência do sinistro. 8 - As informações com relação ao valor a ser considerado como cobertura básica para a invalidez permanente total/parcial são dúbias e geram confusão quanto à interpretação do valor da cobertura básica, o que configura violação aos princípios das relações de consumo, bem como da boa-fé objetiva. 8.1 - Diante disso, e tendo em vista ainda não haver indicação expressa e precisa pela perícia médica da percentagem do grau de lesão sofrida pelo apelado, mostra-se correta a condenação da apelante ao pagamento da indenização no limite do capital segurado previsto no contrato para a garantia de Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente (R$ 7.000,00). 9 - O reconhecimento da incapacidade definitiva pelo segurado em razão das lesões resultante do acidente, que o levaram à inaptidão para o exercício da função habitual, bem como do valor indenizável no total do capital segurado, não importa descumprimento de cláusulas contratuais, das determinações de atos normativos da SUSEP ou ofensa ao disposto nos artigos 757, 759, 760, 776 do Código Civil e 21, § único do Decreto-lei 73/1966. Tais cláusulas, na pior das hipóteses, devem ser interpretadas em favor do consumidor, visto tratar-se de contrato de adesão. 10 - O termo inicial da correção monetária é a data em que o segurado foi considerado definitivamente incapaz para atividade que exercia, no caso, a data da aposentadoria, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 11 - Para fins de prequestionamento, basta haver pronunciamento sobre aqueles pontos suficientes ao deslinde da controvérsia. 12 - Recursos conhecidos, preliminar e alegação de prescrição rejeitadas e, no mérito, recurso da segunda ré provido para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização e da primeira ré parcialmente provido somente para que o valor da condenação seja corrigido a partir de 15/4/2012.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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