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Jurisprudência


TJDF APC - 1053612-20140111689606APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NÃO COBRANÇA DAS MENSALIDADES POR ERRO DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTES DO CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO NA SERASA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º, § 2º do CDC) dada à nítida relação consumerista. Nesse sentido, a súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes na presente hipótese (coletivo por adesão) encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/98 e pela Resolução 195/2009 da ANS. 3 - O beneficiário de plano de saúde coletivo ostenta legitimidade ativa para propor ação contra as seguradoras/operadoras, ainda que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceira pessoa, no caso as administradoras, pois ambas têm responsabilidade pela prestação do serviço contratado conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, § único c/c 25, § 1º). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4 - Mesmo que a operadora de planos de saúde não seja diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras, na condição de fornecedora, responde solidariamente por danos ocasionados por eventuais falhas na prestação dos serviços, entre eles o cancelamento indevido do contrato de seguro-saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5 - Intermediária e operadora de plano/seguro de saúde são solidariamente responsáveis pelos eventos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, haja vista que há uma íntima relação entre elas, vez que integram a mesma cadeia de fornecimento dos serviços, o que aos olhos do consumidor faz parecer algo unitário e muito difícil distinguir a responsabilidade individual de cada um pelos atos praticados. 6 - Se a operadora e a administradora do plano de saúde não efetuam a cobrança das mensalidades do plano de saúde mediante débito em conta, conforme autorizado pelo consumidor, havendo saldo disponível para tanto, devem responder pelos danos causados em razão de sua inadimplência. 7 - Aos planos/seguros de saúde na modalidade adesão coletiva não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998, haja vista que tal dispositivo expressamente determina sua aos planos individuais e familiares, razão pela qual o intérprete não pode expandir o que o legislador pretendeu restringir. Entretanto, àquela modalidade de plano/seguro saúde aplica-se integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil no que for mais vantajoso e compatível em atendimento à teoria do diálogo das fontes. 8 - A rescisão unilateral do contrato de plano/seguro de saúde na modalidade adesão coletiva em razão inadimplemento pode ocorrer desde que se obedeça às disposições contratuais e que o consumidor seja comprovadamente notificado da mora e de sua consequência (artigo 473 do Código Civil) - cancelamento do plano/seguro de saúde -, sob pena de se considerar abusiva qualquer cláusula ou prática que disponha de maneira diversa, nos termos do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 9 - A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com a antecedência mínima de sessenta dias (art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS). 10 - Dada a própria natureza do contrato de seguro-saúde, o cancelamento abrupto e unilateral do pacto, em evidente ofensa os disposto no CDC (art. 51, IV) e na Resolução 159/2009 da ANS, configura ato ilícito com aptidão para causar lesão a direitos de personalidade da pessoa, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, razão por que a indenização por danos morais é medida que se impõe. 11 - A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 12 - Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. Em observância a tais parâmetros, mostra razoável e proporcional o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00. 13 - A presunção de adimplemento da dívida prevista no art. 322 do Código Civil não atesta de modo absoluto a quitação das prestações anteriores. Ademais, são devidas as mensalidades durante a vigência do plano de saúde. Assim, inviável o acolhimento do pleito de declaração de inexigibilidade das mensalidades relativas os meses de fevereiro/2013 (R$ 543,60) e junho de 2013 (R$ 586,70). 14 - Não evidenciada a má-fé da rés na cobrança indevida de algumas parcelas na forma do art. 42, § único do CDC, mas mero equívoco administrativo estas devem ser devolvidas na forma simples e/ou compensadas com os débitos devidos pelo beneficiário/apelado. 15 - Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso do autor parcialmente provido e da ré UNIMED desprovido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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