TJDF APC - 1053651-20160111084828APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. OPINIÃO. VIOLAÇÃO A HONRA DO PARLAMENTAR. NÃO DEMONSTRADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de manifestação, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. No caso em análise, discute-se manifestação do réu em audiência pública em comissão do meio ambiente pela qual o réu de forma genérica sustenta que a bancada ruralista defende os interesses das empresas que financiam as campanhas. 5. Apesar da generalidade do réu ser reprovável, não é possível do discurso inferir nenhuma acusação específica ao autor capaz de configurar calúnia ou ofensa a sua honra. 6. Aviolação da honra é conceito subjetivo. Nesse passo, sopesando o objetivo de uma audiência pública que envolve explanação de opiniões divergentes, o direito a liberdade de expressão, tenho que não houve violação ao patrimônio imaterial do autor. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. OPINIÃO. VIOLAÇÃO A HONRA DO PARLAMENTAR. NÃO DEMONSTRADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de manifestação, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. No caso em análise, discute-se manifestação do réu em audiência pública em comissão do meio ambiente pela qual o réu de forma genérica sustenta que a bancada ruralista defende os interesses das empresas que financiam as campanhas. 5. Apesar da generalidade do réu ser reprovável, não é possível do discurso inferir nenhuma acusação específica ao autor capaz de configurar calúnia ou ofensa a sua honra. 6. Aviolação da honra é conceito subjetivo. Nesse passo, sopesando o objetivo de uma audiência pública que envolve explanação de opiniões divergentes, o direito a liberdade de expressão, tenho que não houve violação ao patrimônio imaterial do autor. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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