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Jurisprudência


TJDF APC - 1053757-20160110641330APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. USO EXPERIMENTAL. OFF LABEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde, entendimento também aplicável aos planos de saúde constituídos na modalidade autogestão. 2. Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual medicamento é o mais adequado à doença do paciente, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido, sob a alegação de que o medicamento é experimental e não tem eficácia garantida, portanto, a negativa de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico responsável deve ser considerada ilegítima, ainda que seu uso seja considerado como off label, ou seja, aquele em que a doença não está contida na bula. 3. As disposições contratuais que excluem o adequado tratamento de saúde do segurado violam as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 51, IV, § 1º, inciso II, portanto, devem ser consideradas nulas de pleno direito, por restringirem direitos inerentes à natureza do próprio contrato. 4. O fato de o medicamento não conter a doença na bula, não faz do tratamento, por si só, algo experimental, já que o rol de cobertura mínima de procedimentos e tratamentos previstos na Agência Nacional de Saúde (ANS) não é exaustivo, mas exemplificativo. 5. Conhecido o proveito econômico obtido na demanda, os honorários advocatícios serão fixados conforme determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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