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Jurisprudência


TJDF APC - 1053899-20170110016756APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS CESSIONÁRIOS SUBSEQUENTES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, PERMUTA E OUTRAS AVENÇAS. CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PACTO PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando existente comunhão de direitos ou obrigações, bem como relação de direito material única, conforme preleciona o artigo 114 do Código de Processo Civil (art. 47 do CPC/73), o que não ocorre no caso em análise. Ademais, a eventual revogação da cessão de direitos celebrada entre as partes não prejudicaria o direito dos sucessivos cessionários de deduzirem sua pretensão em demanda autônoma, tendo em vista o que dispõe o artigo 506 do CPC. Preliminar rejeitada. 2 -A conclusão exposta no acórdão em que cassada a sentença proferida anteriormente, no sentido de que a causa não se encontrava madura para julgamento, além de não ter se referido especificamente à necessidade de produção de novas provas, mas à complexidade das questões a serem dirimidas na demanda, não vincula o Magistrado de origem, a quem incumbe o exame das provas carreadas aos autos de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC/15. Nessa esteira, não há de se falar em cerceamento do direito de produção de provas. 3 - Extraindo-se dos termos contratuais que a transferência dos bens objetos de permuta operou-se de forma concomitante à lavratura das escrituras de cessões de crédito dos valores referentes ao precatório, vislumbra-se que as obrigações previstas no instrumento contratual foram devidamente adimplidas pela Apelada, caso contrário, ao menos a última escritura de cessão de créditos não teria sido formalizada. 4 - Não há qualquer cláusula contratual que condicione o pagamento dos valores ao montante líquido final obtido no precatório, tratando-se de risco assumido exclusivamente pela Apelante, do qual, aliás, tinha conhecimento, tanto que constou expressamente das escrituras de cessão de crédito que a outorgante cedente responde pela existência e qualidade dos créditos ora cedidos, mas não por sua boa ou má liquidação. 5 - Diante dos termos contratuais e das escrituras de cessões de créditos firmadas, inviável acolher a arguição de que, no que tange à entrega dos imóveis, cabeças de gado e veículo, cuida-se de pacto de execução diferida ou de trato sucessivo, uma vez que prevista a entrega e transferência dos bens de forma concomitante às escrituras de cessão de crédito, bem como de onerosidade excessiva decorrente da redução do valor final do precatório, haja vista que não constitui acontecimento extraordinário e imprevisível, como exige o art. 478 do Código Civil. 6 - Destarte, inviável, diante do que ressai do próprio pacto e das escrituras de cessão de direitos, acolher-se a pretensão de rescisão do contrato ou mesmo de redução proporcional do montante devido, haja vista que o inadimplemento parcial do contrato, bem assim a onerosidade excessiva alegada não se confirmam nos autos, revelando-se escorreita a improcedência da pretensão inicial. 7 - No caso dos autos, a demanda foi ajuizada sob a égide do CPC/73, enquanto a sentença foi proferida à luz do CPC/2015. Dessa maneira, a sentença deve ser considerada como marco temporal de aplicação das regras do novo Estatuto Processual Civil para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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