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Jurisprudência


TJDF APC - 1053926-20140111538552APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FRUTOS PERCEBIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTENCIA DOS FRUTOS NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o artigo 1.660 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, deverão ser partilhados. 2. Em que pese o disposto no artigo 1.660, inciso V, do CC, diante da ausência de provas de que os valores referentes aos frutos advindos durante o casamento ainda permanecem, até a cessação do vínculo conjugal, não há que se falar em direito da autora à meação de tais valores, pois se presume a fruição pela entidade familiar. Nesse sentido, assim como há a presunção do esforço comum para aquisição de bens no regime de comunhão parcial, há também a presunção de que os frutos obtidos são usufruídos em prol da família, salvo provas em contrário. 3. In casu, o ônus da prova quanto à comprovação da existência dos frutos pleiteados até a cessação do matrimônio deve recair sobre a autora, pois, nos termos do artigo 373, inciso I, dos CPC, cabe a ela fazer prova do fato constitutivo do seu direito e da sua pretensão. 4. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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