TJDF APC - 1053969-20160110713688APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA. INTEGRANTES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. ADAPTAÇÃO PARA O RITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RITO ORDINÁRIO. AMPLA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIENTE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE EM INTERVIR. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ E IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. 1. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial em razão da ausência de emenda visando a adequação do procedimento ao rito da Ação Civil Pública, com a consequente intervenção do Ministério Público e, ainda, a adequação do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico da demanda. 2. Da análise da peça recursal observa-se que os fundamentos do apelo atacam as razões de fato e de direito contidas na r. sentença, não havendo, pois, que se falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Conquanto seja permitida ao Sindicato a defesa dos interesses de seus membros por Ação Civil Pública, certo é que não há qualquer óbice a que seja feita por intermédio de demanda submetida ao rito ordinário, que é mais amplo, permitindo, inclusive, maior dilação probatória. 4. Julgando o magistrado ser o caso de intervenção do Ministério Público, basta determinar a respectiva vista, cabendo ao órgão analisar a necessidade ou não de intervir. 5. Nos termos do § 3º, do artigo 292, do vigente Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, fazer a devida correção do valor da causa, determinando, inclusive, o recolhimento das custas acrescidas. Além disso, o réu poderá, em preliminar da contestação, impugnar o valor atribuído à causa pelo autor (artigo 293, CPC). 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA. INTEGRANTES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. ADAPTAÇÃO PARA O RITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RITO ORDINÁRIO. AMPLA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIENTE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE EM INTERVIR. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ E IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. 1. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial em razão da ausência de emenda visando a adequação do procedimento ao rito da Ação Civil Pública, com a consequente intervenção do Ministério Público e, ainda, a adequação do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico da demanda. 2. Da análise da peça recursal observa-se que os fundamentos do apelo atacam as razões de fato e de direito contidas na r. sentença, não havendo, pois, que se falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Conquanto seja permitida ao Sindicato a defesa dos interesses de seus membros por Ação Civil Pública, certo é que não há qualquer óbice a que seja feita por intermédio de demanda submetida ao rito ordinário, que é mais amplo, permitindo, inclusive, maior dilação probatória. 4. Julgando o magistrado ser o caso de intervenção do Ministério Público, basta determinar a respectiva vista, cabendo ao órgão analisar a necessidade ou não de intervir. 5. Nos termos do § 3º, do artigo 292, do vigente Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, fazer a devida correção do valor da causa, determinando, inclusive, o recolhimento das custas acrescidas. Além disso, o réu poderá, em preliminar da contestação, impugnar o valor atribuído à causa pelo autor (artigo 293, CPC). 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão