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Jurisprudência


TJDF APC - 1053975-20160110972109APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA. ENVIO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO. CANCELAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E ATRASO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. DANO MORAL. 1.Apelação interposta contra a r. sentença proferida em ação de fazer, consistente em restabelecimento do plano de saúde coletivo, cumulada com compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos. 2.Mesmo tendo enviado ao beneficiário boleto para a quitação da parcela com atraso de 32 (trinta e dois) dias e tendo o beneficiário pago o boleto de segunda via antes do vencimento, as rés cancelaram o plano de saúde do autor, idoso com 78 anos e em tratamento para câncer de próstata (Home Care), sem comprovação de notificação prévia. 3.A conduta das rés viola a boa-fé objetiva. Ao enviar boleto de 2ª via para pagamento posterior e tendo o consumidor efetivado o pagamento alguns dias antes do vencimento do referido boleto, a rescisão unilateral do contrato configura conduta desconforme a confiança depositada, a razoabilidade e a boa razão. 4. Enunciado 24 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação de deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa. 5. Enunciado 363 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência de violação. 6.O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prevê que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato pressupõe atraso superior a sessenta dias, bem como prévia notificação do consumidor, até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Tendo em vista que houve atraso de apenas 32 (trinta e dois) dias na parcela que ensejou a rescisão do contrato (agosto/2016) e que não comprovada a prévia notificação do beneficiário, deve ser mantida a r. sentença que entendeu pela abusividade da conduta das rés. Precedentes do e. TJDFT. 7. Os fatos narrados pelo apelado na inical ensejam compensação por dano moral; ao contrário do que defende a ré, não se está diante de mero inadimplemento contratual. Verifica-se, na conduta das contratadas, ofensa a direitos da personalidade do autor com o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, sem prévia notificação, conforme determina Norma Regulamentar da ANS e mesmo diante de pagamento de 2ª via do boleto referente a parcela em atraso. Também digno de registro, a angústia e temor experimentados pelo autor e sua família diante do risco do cancelamento do tratamento de Home Care e à manutenção de sua vida. Por fim, ressalte-se que, quanto ao valor fixado na r. sentença (R$ 8.000,00), não se conclui pela desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, a merecer a redução pretendida. Sentença mantida. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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