TJDF APC - 1053978-20160110812707APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. SONDA TRANSESCLERAL (G-PROBE). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de material importado para procedimento cirúrgico, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais. 2.Na presente demanda, o beneficiário, diagnosticado com glaucoma neovascular secundário à vasculopatia reiniana em olho esquerdo (CID H40.9), requereu tratamento coberto pelo plano de saúde contratado. Tendo em vista a gravidade do quadro de saúde do autor, a necessidade de reduzir a pressão interocular e para a execução de procedimento cirúrgico mais seguro e eficiente, o médico assistente indicou cirurgia de CICOLFOTOCOAGULAÇÃO TRANSESCLERAL COM LASER DE DIODO no olho esquerdo, para a qual é necessária a utilização de SONDA TRANSESCLERAL (G-PROBE). 3.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4.O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5. Em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o material cirúrgico ser importado e não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a necessidade, pelo médico assistente, para a segurança do procedimento e para um melhor resultado, além de não ter a operadora do plano de saúde apresentado qualquer alternativa viável para o tratamento do autor. 6.O princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), decorrente da autonomia privada, embora previsto em nosso ordenamento, não é absoluto como outrora concebido, devendo ser relativizado, em técnica de ponderação, quando em conflito com a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. Não se infere de sua relativização, portanto, qualquer ofensa aos arts. 421 e 422 do CC. Destaca-se, a propósito, o Enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil: 23. Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. 7.Em que pese a dificuldade em conformar os valores envolvidos nas questões de prestação da saúde: direito à vida, à saúde, ao bem-estar físico e mental em contraposição à suscitada mutualidade contratual; não se verifica, na demanda em exame, a alegada onerosidade excessiva, art. 478 do CC. Os eventos narrados na inicial não se conformam a idéia de extraordinariedade e imprevisibilidade, pois a todo tempo novas tecnologias e medicamentos surgem. Outrossim, o material solicitado custa R$ 4.000,00 e a apelante não apresentou dados de que há similar nacional com preço menor e de qualidade equiparada. 8.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de cobertura colocou em risco a saúde do de cujus, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 9.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. SONDA TRANSESCLERAL (G-PROBE). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de material importado para procedimento cirúrgico, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais. 2.Na presente demanda, o beneficiário, diagnosticado com glaucoma neovascular secundário à vasculopatia reiniana em olho esquerdo (CID H40.9), requereu tratamento coberto pelo plano de saúde contratado. Tendo em vista a gravidade do quadro de saúde do autor, a necessidade de reduzir a pressão interocular e para a execução de procedimento cirúrgico mais seguro e eficiente, o médico assistente indicou cirurgia de CICOLFOTOCOAGULAÇÃO TRANSESCLERAL COM LASER DE DIODO no olho esquerdo, para a qual é necessária a utilização de SONDA TRANSESCLERAL (G-PROBE). 3.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4.O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5. Em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o material cirúrgico ser importado e não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a necessidade, pelo médico assistente, para a segurança do procedimento e para um melhor resultado, além de não ter a operadora do plano de saúde apresentado qualquer alternativa viável para o tratamento do autor. 6.O princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), decorrente da autonomia privada, embora previsto em nosso ordenamento, não é absoluto como outrora concebido, devendo ser relativizado, em técnica de ponderação, quando em conflito com a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. Não se infere de sua relativização, portanto, qualquer ofensa aos arts. 421 e 422 do CC. Destaca-se, a propósito, o Enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil: 23. Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. 7.Em que pese a dificuldade em conformar os valores envolvidos nas questões de prestação da saúde: direito à vida, à saúde, ao bem-estar físico e mental em contraposição à suscitada mutualidade contratual; não se verifica, na demanda em exame, a alegada onerosidade excessiva, art. 478 do CC. Os eventos narrados na inicial não se conformam a idéia de extraordinariedade e imprevisibilidade, pois a todo tempo novas tecnologias e medicamentos surgem. Outrossim, o material solicitado custa R$ 4.000,00 e a apelante não apresentou dados de que há similar nacional com preço menor e de qualidade equiparada. 8.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de cobertura colocou em risco a saúde do de cujus, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 9.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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